O banco Tubarão Monetário celebra contrato de mútuo com três...
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Estamos diante da solidariedade passiva e o que isso significa? Trata-se de uma vantagem para o credor, pois lhe traz a possibilidade de cobrar de qualquer um dos codevedores a dívida, em sua integralidade. Assim, já prevendo que um dos codevedores dispõe de uma capacidade econômica superior ao dos outros, poderá executá-lo, sem haver a necessidade de se formar um litisconsórcio passivo. É o que dispõe o art. 275 do CC. Vejamos:
Art. 275 do CC: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Passemos à análise das assertivas.
A) CORRETO. Em consonância com o art. 275 do CC;
B) INCORRETO. Diante da solidariedade passiva, como já falado, surge para o credor a possibilidade de exigir o débito, em sua integralidade, de apenas um dos codevedores;
C) INCORRETO. O legislador deixa bem claro que, o fato do credor exigir o débito de apenas um dos codevedores, não implicará na renúncia à solidariedade, quando dispõe, no art. 275 do CC, que: “(...) se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto";
D) INCORRETO. Vide art. 265 do CC, que possibilita que a solidariedade decorra da vontade das partes;
E) INCORRETO. Estaria correta a assertiva se não estivéssemos diante da solidariedade passiva. Dai sim, ele só poderia cobrar de cada codevedor a sua quita parte no débito. Ocorre que esta é a vantagem da solidariedade: a possibilidade do credor cobrar a integralidade da dívida de qualquer um dos codevedores.
RESPOSTA: (A)
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Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Código Civil:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
RESPOSTA: LETRA A)
Complementando item D.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Gab. A
O que é mútuo?
R: emprestimo de coisa fungível, ou seja, substituivel por outra como no caso da questão(dinheiro). O mutuante só é obrigado a devolver a coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Código Civil:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 275, § Ú, CC.
Cobraram do Olavo de Carvalho, porque ele está nos E.U.A falando com sua "enorme" propriedade sobre a política tupiniquim brasileira.
Abraços.
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