No Código Civil, para que se dê a resolução contratual por o...
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Gabarito comentado
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Quando falamos em contratos, falamos da "Pacta Sunt Servanda", isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Esse princípio tinha muita força no CC/1.916. Com o advento do CC/02, o panorama mudou em decorrência do chamado Principio da Função Social dos Contratos. Vejamos o art. 421 do CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."
E o que isso significa? Significa que ainda permanece a "pacta sunt servanda", mas diante da leitura da "cláusula rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato.
Acontece que, em observância ao Principio da Conservação dos Negócios Jurídicos, ao invés de se resolver o contrato, o art. 479 do CC traz a possibilidade de se mudar equitativamente as suas condições.
Conclusão: é possível afirmar que hoje a "pacta sunt servanda" foi relativizada pela cláusula "rebus sic stantibus".
Para finalizar, coloco aqui as lições do Prof. Flavio Tartuce: “(...) a codificação privada exige o fato imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo consagrado, segundo o entendimento majoritário, a teoria da imprevisão, com origem na antiga cláusula "rebus sic stantibus." (TARTCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 5. ed. São Paulo: Método, 2016. p . 309)
Vamos analisar as assertivas:
A) INCORRETO. A onerosidade excessiva é aplicada nos contratos de execução continuada ou sucessiva, tornando a prestação da parte excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de evento IMPREVISÍVEL e EXTRAORDINÁRIO, como determina o art. 478 do CC, que traz os requisitos necessários para a aplicação da onerosidade excessiva;
B) INCORRETO. Primeiramente, a natureza dos contratos não é irrelevante, pois boa parte da doutrina não aceita a possibilidade de ser alegada a onerosidade excessiva em contratos aleatórios, já que a álea, ou seja, o risco é inerente à natureza desse negócio jurídico, lembrando que os contratos aleatórios têm previsão legal no CC, no art. 459 e seguintes. Portanto, somente se aplicaria a onerosidade excessiva aos contratos comutativos.
Nesse sentido, temos as lições do Prof. Caio Mario: “nunca haverá lugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que a onerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto, como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um gabarito determinado" (PEREIRA, Caio Maria Da Silva. Instituições de Direito Civil. 11a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. III, p. 167).
Por outro lado, há quem entenda que há, sim, a possibilidade da sua aplicação nos contratos aleatórios, desde que o fato extraordinário e imprevisível seja estranho a álea do negócio jurídico. No mais, o CC é silente. Em consonância com esse entendimento, temos o Enunciado 439 do CJF: “A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato."
Trago, aqui, a jurisprudência: “A ocorrência de "ferrugem asiática" na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva. (REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013)."
Finalizando, conforme já demonstrado, é sim necessária a extrema vantagem para uma das partes em detrimento da outra, para que haja a sua aplicação;
C) INCORRETO. Primeiramente, o art. 480 do CC traz a possibilidade da onerosidade excessiva ser aplicada, também, aos contratos unilaterais. É o caso, por exemplo, dos contratos de mutuo feneratício, que é um contrato unilateral oneroso (unilateral porque apenas o mutuário assume a obrigação de restituir a coisa ao mutuante, e oneroso por conta da imposição dos juros compensatórios que o mutuário pagará ao mutuante). Assim, pode acontecer dos juros aumentarem absurdamente, diante de fatos extraordinários e imprevisíveis.
A parte final também está incorreta, pois deve estar presente a extrema vantagem para a outra parte, exigindo-se que o fato seja não apenas imprevisível, mas, também, extraordinário;
D) INCORRETO. Exige-se a extrema vantagem para a outra parte;
E) os contratos devem ser de execução continuada ou diferida; e à onerosidade excessiva a uma das partes deve corresponder a extrema vantagem à outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. > CORRETO
RESPOSTA: (E)
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Comentários
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GABARITO: Letra E
Trata-se da aplicação da Teoria da Imprevisão adotada pelo Código Civil, no seu Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Fé em Deus e Bons Estudos !
A jurisprudência diverge do texto do CC no que toca a necessidade de "extrema vantagem para a outra (parte)".
Segue enunciado 365, do CEJ/CJF:
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
Lembrando que a Teoria da Quebra da Base Objetiva está intimamente ligada
Abraços
Gabarito letra: E
De execução instantanea: consuma-se em so ato. Pagamento a vista
De execução diferida: pagamento adiado, porem em unica parcela
De trato sucessivo: atos reiterados. Boletos, parcelas
Resposta: letra E
Código Civil
Art. 478. Nos contratos de execução CONTINUADA ou DIFERIDA, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
ATENÇÃO! O Código Civil tenta proteger a integridade do contrato e procura evitar que ele seja resolvido, então os artigos 479 e 480 representam exceção ao art. 478
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva
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