Nos contratos de execução continuada, se a prestação de uma ...
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A) O enunciado da questão repete o art. 478 do CC, que dispõe que, “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".
Para a configuração da onerosidade excessiva é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível, com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra. À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que em decorrência de fortes chuvas há um deslizamento, sendo necessário usar um caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior de combustível.
Em relação ao tema, temos o Enunciado nº 365 CJF/STJ, que prevê que “a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena". Incorreta;
B) Trata-se do elemento acidental, de acordo com o Enunciado nº 365 do CJF. Correta;
C) Trata-se do elemento acidental, de acordo com o Enunciado nº 365 do CJF. Incorreta;
D) Trata-se do elemento acidental, de acordo com o Enunciado nº 365 do CJF. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA B
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Esta questão trata da resolução do contrato por onersosidade excessiva, prevista no art. 478, CC. De acordo com o Enunciado nº 365 das Jornadas de Direito Civil: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena”.
Por fim "a extrema vantagem" é um alimento acidental pois não é requisito obrigatória para que ocorra a revisão contratual. Deve-se entender que o fator onerosidade, a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. ( vide IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 365 CJF/STJ)
Galera, direto ao ponto:
O artigo 478 CC traz a estampa da teoria da imprevisão... contudo, na lição de Cristiano Chaves, trouxe “excessiva oneração qualificada”, explico:
Requisitos do 478 CC (Teoria da imprevisão) ...
1. Contratos de execução continuada ou diferida;
2. Onerosidade excessiva (extraordinária e imprevisível);
3. Vantagem desproporcional da outra parte (eis a qualificação.... eis o elemento acidental!!!);
A doutrina e a jurisprudência entendem que, sob pena de ser muito difícil aplicar a “imprevisão” na prática, o 3º requisito é acidental; não precisa estar presente para a configuração do 478 CC...
Mas fica a crítica... se a banca cobrar a letra fria da lei... a vantagem desproporcional não é elemento acidental... se estiver ausente...
Avante!!!
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