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Q475695 Direito Penal
Com referência ao crime tentado, à desistência voluntária e ao crime culposo, julgue o  próximo  item.


No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico, respondendo cada um, nesse caso, na medida de suas culpabilidades.
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Cleber Masson ensina que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

Nesses termos, Masson leciona que a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de B, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do artigo 59, "caput", do Código Penal:

Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Por último, Masson aduz que, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.

Logo, o item está errado, pois  no direito penal brasileiro NÃO se admite a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, cada qual responde pelo resultado a que deu causa

Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

RESPOSTA: ERRADO

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Existe compensação de culpas no Direito Penal?

A compensação de culpas, comum no Direito Privado, é incabível em matéria penal. Presente a negligência do acusado e da vítima, não se admite a compensação de culpas. Pode, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenuar a responsabilidade do acusado, nos exatos termos do artigo 59 do Código Penal.

Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES


GABARITO: ERRADO


existe concorrência de culpas

O nosso direito penal não admite a compensação de culpa. dessa forma , se dois motoristas dirigindo imprudentemente causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. Todavia, na análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena base- art 59 CP- o juiz poderá levar em conta a concorrência de culpa, ou seja a culpa concorrente da vítima, permitindo uma fixação mais branda da pena base.


fonte- curso de direito penal- rogerio grecco - pag 212- 2007

Compensacao de culpa incide no D. Civil


No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal.

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