Leia as seguintes afirmações. I. Não é necessária a nomeação...
I. Não é necessária a nomeação de curador especial ao executado que citado por edital ou hora certa permanecer revel.
II. Prevê a legislação processual vigente que será dado curador especial ao incapaz que não possuir representante legal; no entanto, este dispositivo é aplicável somente ao réu absolutamente incapaz.
III. O curador especial dado pelo juiz para o réu revel citado por edital, ou com hora certa, deverá impugnar especificadamente os fatos narrados na petição inicial.
IV. É desnecessária a nomeação de curador especial em favor de terceiros incertos, citados por edital e que porventura tenham interesse em ações de usucapião.
Está correto apenas o que se afirma em
Comentários
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Não entendi a questão pois o ITEM III está errado . Art. 302. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
ITEM I e II: Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
O GABARITO MERECE REPARO,
conforme anotação do colega abaixo...
Erro da Assertiva I:
1º É necessário sim um curador - Súm. 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos."
2º Não há citação por hora certa em execução - a citação por hora certa do processo de conhecimento (art. 227/CPC), na execução dá lugar à citação por edital (art. 653 e 654/CPC).Também não concordo em afirmar que a assertiva III está correta, uma vez que o curador especial não possui o ônus da impugnação específica (par. ún. do art. 302/CPC)
Queo sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Item III- o curador especial deverá impugnar especificadamente, ele apenas nao sofrerá o ônus qdo não o fizer,que é a confissão ficta.
É ridículo como as bancas conseguem colocar assuntos polêmicos em questões objetivas...
Vejamos o que diz Fredie Didier Jr. a respeito do curador especial (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2007, p.222): "Está autorizado a, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 302 do CPC, formular defesa genérica: não tem o ônus da impugnação especificada dos fatos trazidos no instrumento da demanda exatamente por não ter, a princípio, contato com a parte. Não está autorizado, porém, a dispor do direito material discutido: transigir, renunciar ou reconhecer a procedência do pedido."
Fica o protesto.
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