Osório, viúvo e com 63 anos de idade, sem renda e moradia pr...
Em regra, os alimentos não são solidários
No caso dos idosos, são!
Abraços
Estatuto do Idoso
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
RESPOSTA: LETRA D).
Em relação à alternativa B:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
C.M.B.
A-) Compete ao MP ou ao Poder Judiciário, nos termos do art. 45.do Estatuto do Idoso: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)
B-) Conforme resposta do ERIC:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas."
C-) Não encontrei tal vedação na lei;
D) CORRETA, conforme comentário da RAQUEL:
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
E-) não encontrei tal obrigação na lei
Estatuto do Idoso
GABARITO D
O idoso, caso não tenha meios de prover sua substência, tendo mais de um filho, poderá escolher de qual deles deseja receber a pensão alimentícia.
Ele terá o alimento. E moradia?alguém pode responder sobre a moradia do idoso...
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
gaba D
Tadinho do Seu Osório...
Sobre a moradia do Seu Osório, seria o caso de aplicação de uma Medida de Proteção que pode ser determinada pelo MP ou pelo Poder Judiciário a requerimento do MP, podendo determinar, por exemplo, o abrigo em uma entidade.
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
questão louca, fala sobre um assunto e cobra outro que nao tem nada haver com comando eita fcc...kkkk
Inicialmente, parece que a questão vai tratar do direito à habitação ou do Benefício de Prestação Continuada (devido aos maiores de 65 anos, cfme CF, LOAS e EI), mas aqui há duas premissas: o idoso tem filhos que podem custear alimentos; e ele não tem, pela questão, condições de comprar um imóvel.
Logo, não podemos falar do direito à habitação (reserva de 3% de unidades, preferencialmente térreas, para compra de imóvel em programas habitacionais), nem em BPC, pq este pressupõe a miserabilidade do idoso e sua impossibilidade de obter alimentos, este sim o primeiro direito a ele garantido.
E, em se tratando de alimentos, obrigação solidária entre os devedores, o idoso pode escolher contra qual dos devedores legais pode exigi-los.
ELE SÓ PODE OPTAR DE CELSO (ERRADO)
ELE PODE OPTAR SÓ DE CELSO (CERTO)
Que fique bem claro quando fala de alimentos não é coisa de comer
Art 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Seu Osório, optou por Celso.
Estatuto do Idoso:
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Estatuto do Idoso:
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Mapeando...
Lei do SUS Mapeada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Súmulas relacionadas:
- Súmula 687-STF: A revisão de que trata o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
- Súmula 48-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
- Súmula 80-TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público.
- MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2022 – DPE-CE – Defensoria Pública.
- FGV – 2022 – OAB – Exame de Ordem XXXIV.
- FCC – 2021 – DPE-AM – Defensoria Pública.
- FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- TRF-2 – 2018 – TRF-2 – Magistratura Federal.
- MPE-MS – 2018 – MPE-MS – Ministério Público.
- FCC – 2018 – DPE-AM – Defensoria Pública.
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXV.
- TRF-2 – 2018 – TRF-2 – Magistratura Federal.
- VUNESP – 2017 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- FUNDEP – 2017 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-RS – 2017 – MPE-RS – Ministério Público.
- FCC – 2016 – DPE-ES – Defensoria Pública.
- MPE-RS – 2014 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público.
- TRF-4 – 2012 – TRF-4 – Magistratura Federal.
- FESMIP-BA – 2010 – MPE-BA – Ministério Público.
- MPE-GO – 2010 – MPE-GO – Ministério Público.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Previdenciário e Sanitário Mapeados. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
Não podemos esquecer:
60 anos = Idoso
65 anos = têm direito à gratuidade para utilizar os transportes públicos coletivos.
70 anos = Voto facultativo.
A questão trata da obrigação alimentar do idoso.
A) Osório pode procurar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão competente para aplicação de medidas protetivas em favor dele e em face dos filhos que descumprem o dever legal de amparar os pais na velhice.
Estatuto do Idoso:
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
Osório pode procurar o Ministério Público ou o Poder Judiciário, órgãos competentes para aplicação de medidas protetivas em favor dele, em face dos filhos que descumprem o dever legal de amparar os pais na velhice.
Incorreta
letra A.
B) Osório, por não ter renda própria, pode custear o aluguel de um imóvel por
meio do Benefício da Prestação Continuada, a que faz jus por não dispor de
renda própria.
Estatuto do Idoso:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Osório, por não ter atingido a idade de 65 anos, não faz jus ao benefício mensal de 1 salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Incorreta
letra B.
C) Osório, por ser idoso e não ter para onde ir, caso permaneça no imóvel, não
poderá ser despejado antes de lhe ser assegurada vaga em instituição
asilar.
Estatuto do Idoso:
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Osório, por ser idoso e não ter para onde ir, caso permaneça no imóvel, poderá ser despejado, porém, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, poderão determinar que Osório vá para um abrigo em entidade ou um abrigo temporário, como medida protetiva.
Incorreta
letra C.
D) Osório, mesmo tendo outros filhos, pode optar por exigir alimentos apenas em
face de Celso, já que a obrigação alimentar, neste caso, é solidária entre os
filhos.
Estatuto do Idoso:
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Osório,
mesmo tendo outros filhos, pode optar por exigir alimentos apenas em face de
Celso, já que a obrigação alimentar, neste caso, é solidária entre os
filhos.
Correta letra D. Gabarito da questão.
E) Celso tem o dever jurídico de aceitar que Osório more com ele, pelo que esse filho pode ajuizar, pela Defensoria Pública, ação de obrigação de fazer consistente em receber o pai em sua casa.
Estatuto do Idoso:
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Não há tal previsão na Lei.
Celso tem o dever de prestar alimentos a seu pai, Osório, na forma da lei civil.
Incorreta letra E.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.