No tocante às disposições gerais das sociedades e à sociedad...
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Gabarito D.
a) Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
b) Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos
c) Art. 985, §ú. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, SIMPLES, a COOPERATIVA.
d) Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
e) Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, EXCLUÍDO do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.
Uma coisa que derruba a C é que, se for objeto ilícito, não é empresária...
Ademais, se a questão trouxer sociedade em comum, é responsabilidade solidária e ilimitada...
Comum é bronca neles!
Abraços
Enunciado 199/CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
Enunciado 202/CJF: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
a) os bens sociais na sociedade em comum como regra não respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, dada sua natureza de sociedade não personificada.
FALSO
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
b) a sociedade adquire personalidade jurídica com o início de suas atividades empresárias, ainda que pendentes de registro seus atos constitutivos.
FALSO
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
c) independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade de responsabilidade limitada; e são sociedades civis as cooperativas.
FALSO
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
d) a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, observadas as formalidades legais, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
CERTO
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
e) na sociedade em comum, todos os sócios respondem subsidiária e limitadamente pelas obrigações sociais, respeitado o benefício de ordem àquele que contratou em seu nome.
FALSO
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
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