Considere as seguintes situações abaixo, retratando decisões...
Considere as seguintes situações abaixo, retratando decisões havidas em três processos diferentes:
I. Antes da citação do demandando, o juiz julga liminarmente improcedente o único pedido feito pelo autor, em razão de contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II. Após a apresentação de contestação, o juiz julga parcialmente o mérito, para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia.
III. O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha.
IV. O juiz decide antecipadamente o mérito, julgando parcialmente procedente o único pedido feito pelo autor, concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial.
Considere as sistemáticas recursais abaixo:
1. Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.
2. Cabe apelação, com a possibilidade de juízo de retratação.
3. Cabe apelação, sem a possibilidade de juízo de retratação.
4. Cabe agravo de instrumento.
A correta correspondência entre as decisões e o sistema recursal aplicável está APENAS em
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Afirmativa II) A hipótese trata do julgamento antecipado parcial do mérito, disciplinado pelo art. 356, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso...". Em seguida, seu §5º dispõe: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Correspondência com o item 4.
Afirmativa III) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a hipótese trazida pela afirmativa impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC/15), somente poderá ser rediscutida em sede de apelação. Correspondência com o item 1.
Afirmativa IV) A hipótese trata do julgamento antecipado do mérito, disciplinado pelo art. 355, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Sendo proferida sentença, tem cabimento o recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15). Correspondência com o item 3.
Gabarito do professor: Letra A.
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Comentários
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Para lembrar
A apelação do início, como não tem muito contraditório, tem juízo de retratação!
Abraços
Gabarito: Letra A.
I. Antes da citação do demandando, o juiz julga liminarmente improcedente o único pedido feito pelo autor, em razão de contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Cabe apelação, com a possibilidade de juízo de retratação.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
II. Após a apresentação de contestação, o juiz julga parcialmente o mérito, para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia.
4. Cabe agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
III. O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha.
1. Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
IV. O juiz decide antecipadamente o mérito, julgando parcialmente procedente o único pedido feito pelo autor, concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial.
3. Cabe apelação, sem a possibilidade de juízo de retratação.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Essa questão é muito boa !! Ainda mais para fins de revisão...
Regra geral: A autoridade que proferiu a decisão não irá reexaminar a maneira impugnada. Exceção: Embargos de declaração, que não tem efeito devoutivo. E os casos de Indeferimento e improcedência liminar do pedido, que poderão ter um efeito devolutivo diferido, pois, ao apresentar a apelação o juízo a quo poderá se retratar ( aí não teria o efeito devolutivo) caso ele não se retrate, ele oportunizará o oferecimento da Contra razões para outra parte e remeterá ao tribunal.
Sobre o item IV- Trata-se da hipótese de julgamento do processo conforme o Estado, conforme dicção do art. 355. Cabendo apelação, no entanto, sem efeito regressivo, pois, cabe o juízo de retratação em apelação apenas nas hipóteses do a art. 331 e 332, sendo portanto exceção.
GABARITO LETRA A
DICA
Cabe juízo de retratação nos casos de: Indeferimento da petição Inicial (art. 331), improcedência liminar do pedido (art. 332) e Julgamento SRM (art. 485, § 7°).
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