Com relação a situações de violência contra crianças, julgue...

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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH
Q1234707 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Com relação a situações de violência contra crianças, julgue o seguinte item.
Para a caracterização do ato de pedofilia, é necessária alguma forma de contato físico com criança.
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GABARITO - ERRADO

 Na lição de Rogério Greco (2010) se consuma o crime quando se induz menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia (...)

Bons estudos!

É importante salientar que pode ocorrer com ou sem contato físico. Este abuso pode ser praticado sem violência, na forma de carícias, beijos, toques carinhosos, promessas de presentes, que causam na criança um sentimento de confusão e ela pode inclusive acreditar que consentiu o abuso

Gabarito: Errado

pedofilia é uma patologia de ordem psicológica que faz com que um adulto tenha atração e interesse sexual por crianças. O fato de ser pedófilo, por si só, não gera tipicidade penal, já que não existe qualquer tipo de previsão legal.

A tipificação penal ocorre quando um portador da citada patologia exterioriza o seu desejo vindo a consumar os crimes de abuso sexual.

Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/795177871

Pode ocorrer com ou sem contato físico. Praticar na presença do menor (de 14 anos) já caracteriza o crime de Satisfação de Lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

julgado mais recente a respeito do tema

O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.

Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

STJ. 6ª Turma. HC 478.310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

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