No que concerne aos crimes praticados contra a criança e o a...
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Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Vale separar uma coisa da outra para não fazer confusão na prova....:-)
ECA, Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV a VI - Revogados
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Tem diferença entre crime praticado CONTRA criança e adolescente (previstos no ECA) e "crimes" (atos infracionais) praticados POR criança e adolescente (são os crimes em geral). Os primeiros são praticados por pessoas maiores de idade e seguem os trâmites normais (Código Penal e de Processo Penal); os ultimos são os atos infracionais e possuem regramento próprio (ECA e lei de execução de medida sócio educativa).
Inclusive,
"A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”
Súmula 338 do STJ
Complemento...
O ECA adotou a "teoria da atividade", na forma do art. 104, parágrafo único do ECA.
Similar ao CP - Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
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