Um órgão público inscreveu em restos a pagar compromi...
Um órgão público inscreveu em restos a pagar compromisso que ainda não havia sido liquidado. Ao final do exercício seguinte, como o pagamento não tinha sido feito, a referida inscrição em restos a pagar foi cancelada. Um ano depois do cancelamento, a administração pública reconheceu que o serviço correspondente àquele compromisso havia, de fato, sido prestado.
Nessa situação, o pagamento do referido compromisso deve ser feito por meio da conta de
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Gabarito comentado
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Fonte: Elaboração própria baseado no MCASP, 8ª ed., e no Decreto n.º 93.872/1986.
Gabarito do Professor: Letra E.
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Gab. D
Após o cancelamento da inscrição das despesas como restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamando poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
As Despesas de Exercícios Anteriores podem-se classificar em:
>> Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria;
>> Restos a pagar com prescrição interrompida;
>> Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei.
GABARITO: LETRA "E".
Será pago por meio de DEA (Despesas de Exercícios Anteriores). As 04 (quatro) hipóteses de utilização da figura DEA:
a) Despesas que não se tenham processado na época própria. Essa previsão refere-se a empenhos que não foram liquidados em razão de algum problema no processamento da despesa (falhas documentais, falhas de comunicação entre setores do órgão, não emissão de documentos fiscais pelo credor etc.), sendo, por isso, cancelados.
b) Restos a pagar com prestação interrompida. Aplicam-se a essa hipótese às mesmas observações acima, com a diferença de que, em vez de falarmos num empenho cancelado, pensamos num RPNP cancelado, cuja ausência é suprida por DEA.
c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Nesses casos, a Administração reconhece um direito a pagar criado por lei, mas exigido em exercício posterior ao início da vigência desse direito.
d) "Reforço" de restos a pagar não processados.
Pessoal, se trata de RAP com prescrição interrompida, pois o empenho foi cancelado, mas o direito do credor estava presente. O RAP com prescrição interrompida é classificado dentre as Despesas de Exercícios Anteriores, conforme já mencionado pelos colegas.
Artigo 37, da Lei 4.320/64:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Restos a pagar é diferente de DEA
Restos a pagar - despesas que foram empenhadas, mas não foram pagas até o dia 31 de dezembro.
DEA - Compromisso que se refere a um exercício anterior porém não possui mais empenho. Por isso, será feito um novo empenho no orçamento corrente.
ESTRANHEI PO PRAZO.... FOI CURTO POIS SERIAM 18 MESES....
MAS COMO FORAM CANCELADOS E NA QUESTÃO FALA A CONFIRMAÇÃO DE QUE HAVIA SIDO PROCESSADO.....
E ENCAIXANDO NOS CONCEITOS DE DEA, DEU PRA RESPONDER.... MALDADE AO INTERPRETAR...
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