Maria, que possui emprego público privativo de profiss...

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Q1875933 Direito Administrativo
     Maria, que possui emprego público privativo de profissionais de saúde em empresa pública estadual, foi aprovada em outro concurso público para cargo público federal privativo de profissionais de saúde.
Nessa situação hipotética, Maria 
Alternativas

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GABARITO: Letra E

CF Art. 37XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

a) a de dois cargos de professor;       

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Quanto à letra D, embora o teto não se aplique, de fato, para o emprego público privativo de profissionais de saúde em empresa pública estadual, ele deverá ser observado para o cargo público federal privativo de profissionais de saúde. Por isso, o seu erro.

Por fim, atuar em dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Estes são os únicos casos em que é possível acumular dois cargos públicos

Para mim o erro da letra D não está no cargo na empresa pública, pois as pessoas jurídicas de direito privado se submetem ao teto remuneratório. Todavia, se as empresas não dependerem do ente público para pagar suas despesas com pessoal, não será necessário respeitar o teto remuneratório, já que a empresa poderá por receita própria arcar com as remunerações de seus empregados. Nesse sentido, o Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

O erro da D na minha humilde opinião está na afirmativa pura e seca "não se aplicando nesse caso o teto remuneratório"

Vai aplicar, mas conforme decidido pelo STF, será de forma isolada, ou seja, a soma da remuneração dos cargos poderá ultrapassar o teto, mas cada cargo deverá respeitar o art. 37, XI.

Gabarito: Letra E.

A acumulação é possível, conforme dispõe a CF/88 em seu art. CF Art. 37:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

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Com relação à alternativa D, além da compatibilidade de horário e das profissões serem regulamentadas, cada remuneração, de forma isolada, não deve ser superior ao teto remuneratório. (Fonte: Antônio Daud - Estratégia Concursos, Agentes Públicos).

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