A respeito da responsabilidade civil extracontratual do Esta...
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A) CERTO, conforme indicado pelo STF, no Informativo nº 932, ADI Repercussão Geral de Direito Constitucional - Responsabilidade Civil do Estado - 1240, "a maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art.37, §6º, da Constituição Federal de 1988, pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros".
D) ERRADO, segundo Di Pietro (2018), "aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelos menos nas seguintes hipóteses: leis inconstitucionais; atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade; leis de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais e omissão no poder de legislar ou regulamentar".
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STF. Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios. 27 fev. 2019.
STJ.
Gabarito: A
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Estado terá a responsabilidade direta, primária e objetiva pelos danos provocados pelos cartorários.
O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
RE 842846 - STF
GABARITO : A
A) Estado terá a responsabilidade direta, primária e objetiva pelos danos provocados pelos cartorários. O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. RE 842846 - STF.
B) Teoria adotada RISCO ADMINISTRATIVO;
De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, abaixo transcrito, a teoria adotada pelo Brasil foi a do risco administrativo. Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".
Teorias:
A Responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA e dessa premissa existem três teorias norteadoras. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E TEORIA DO RISCO INTEGRAL
C) Excluem o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam:
a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
D) O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo.
Ademais, segundo a Jurisprudência do STJ, para haver a indenização é necessário que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido feita em sede de controle concentrado, com efeitos erga omnes, confira-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO. A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006. (Informativo nº 297, Período: 18 a 22 de setembro de 2006).
E) Entendimento do STJ é que não há prescrição da açãos de indenização decorrentes de atos de tortura incluindo as de DANO MORAL.
" As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos (qüinqüenal)." fonte > LFG/JUSBRASIL.COM.BR
No RE 842846 o STF, por maioria, fixou a seguinte tese: "O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa"
Cléo Andrade, seu comentário está equivocado com relação a alternativa C.
ESTADO DE NECESSIDADE configura EXCLUDENTE DE ILICITUDE, mas não exime o agente de reparar o dano causado.
Portanto, quando ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente. "Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente" (CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2006, pág. 89).
Haverá exclusão do nexo causal nas seguintes hipóteses: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito e força maior.
FONTE: JUS BRASIL
Gabarito Letra A
*Responsabilidade civil dos notórios
I) STF; A responsabilidade objetiva é do Estado, cabendo ação regresso contra o tabelião.
II) STJ; a responsabilidade objetiva é do tabelião, e, conforme o caso, subsidiaria do Estado
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