À luz da legislação aplicável e do entendimento dos tribunai...
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Gabarito comentado
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• Processo Administrativo Disciplinar:
A) ERRADO, uma vez que não há decisões dos tribunais que se fundamentam nas informações dispostas nesta assertiva. Além disso, cabe informar que pode ser instaurado procedimento disciplinar contra ex-servidor exonerado, a pedido, para apurar supostas irregularidades por ele cometidas durante o exercício do cargo (STJ, MS 14.407, DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª seção, Julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015).
C) ERRADO, tendo em vista que o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784 de 1999 não se aplica quando o ato a ser anulado afrontar diretamente a Constituição Federal (STF, MS 26.860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02/04/2014, Info 741).
E) CERTO, com base no art. 42, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 42 Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, §1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso".
Referências:
Manual de Processo Administrativo Disciplinar. CGU. 2017.
STF
STJ
Gabarito: E
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Comentários
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Alternativa correta: E
'' ... ao contrário, a lei exige a emissão de parecer jurídico prévio antes da tomada da decisão administrativa, o referido ato é obrigatório. Nesse diapasão, se o ato decisório não for precedido do parecer obrigatório, aquele se torna passível de invalidação por vício de forma, à luz do art. 2º, “b”, parágrafo único, “b”, da Lei Federal n.º 4.717, de 29 de junho de 1965''
Gabarito E
Questão E
- parecer obrigatório e vinculante: o processo não terá seguimento até a resposta.
- parecer obrigatório e NÃO vinculante: o processo poderá ter prosseguimento.
Questão D:
- CONSULTA PÚBLICA (para manifestação de terceiros): ocorrerá quando a matéria do processo envolver assunto de INTERESSE GERAL (requisitos: - antes da decisão do pedido – se não houver prejuízo para a parte interessada).
Obs: COMPARECIMENTO A CONSULTA PÚBLICA confere: direito de obter resposta fundamentada (poderá ser igual/comum a todos com alegações iguais)
Obs: NÃO CONFERE: a condição de interessado do processo.
- AUDIÊNCIA PÚBLICA: para debates sobre a matéria (requisitos: - relevância da questão – antes da decisão)
Obs: quando necessária, a audiência pública poderá ser realizada em reunião conjunta.
Letra B --> ERRADA
A competência é repartida.
Caso o PAD tenha sido instaurado pelo órgão cessionário, deve este, finalizada a fase de instrução, rescindir o contrato/convênio de cessão e devolver o servidor ao órgão de origem, ao qual, como se viu, caberá julgar aquele processo e, se for o caso, aplicar a penalidade cabível. Deste modo, possuindo os PADs três fases, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.112/90 (instauração, inquérito e julgamento), competiria ao órgão cessionário o processamento das duas primeiras, enquanto ao órgão cedente o da última.
Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/pad-servidor-cedido-e-competencia-repartida/
Letra C --> ERRRADA
Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.
Fonte: https://www.olharjuridico.com.br/noticias/exibir.asp?id=32476¬icia=atos-inconstitucionais-podem-ser-anulados-mesmo-apos-o-prazo-decadencial
LEI 9.784/99
Art. 42.
§1º. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
GABARITO E
GABARITO: E)
A) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] PROCEDIMENTO INSTAURADO CONTRA SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] 4. Na apuração da responsabilidade administrativa do servidor público, podem advir desdobramentos, como consequência da aplicação da penalidade administrativa, a justificar a instauração de procedimento disciplinar contra ex-servidor exonerado, a pedido, para apuração de supostas irregularidades por ele cometidas durante o exercício do cargo. Precedentes. 5. Segurança denegada.(MS 14.407/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
B) A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Contudo, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598)
C) SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. [...] (MS 26860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
D)Art. 31,§ 2º, da Lei nº 9.784/99: O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
E)Art. 42, §1º, da Lei nº 9.784/99: Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
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