Acerca da classificação das constituições e da Constituição ...
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Alternativa “a": está incorreta. As Constituições pactuadas são constituições por meio das quais se efetiva um compromisso entre o soberano (Rei) e a representação nacional (Assembleia), exprimindo o compromisso instável de duas forças politicamente opostas: de um lado, a realeza absoluta debilitada; do outro, a nobreza e a burguesia, em franca ascensão.
Alternativa “b": está incorreta. Sundfeld (2008) argumenta que o intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais". É a visão da Constituição “chapa-branca", no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa".
Alternativa “c": está incorreta. Quanto ao modo de elaboração a CF/88 é denominada de dogmática ou ortodoxa, sendo esta a constituição que se traduz num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto.
Alternativa “d": está correta. Trata-se de classificação do jurista Daniel Sarmento. Nesse tipo de Constituição parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização" deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo (SARMENTO, 2007).
Alternativa “e": está incorreta. A Constituição dirigente, contrapondo-se à Constituição-garantia, consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.
Gabarito do professor: letra d.
Referências:
SARMENTO, D. Ubiqüidade constitucional: os dois lados da moeda. In: SOUZA NETO, C. P.; SARMENTO, D. (Orgs.). A constitucionalização do direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 113-148.
SUNDFELD, C. A. O fenômeno constitucional e suas três forças. In: SOUZA NETO, C. P. et al. (Orgs.). Vinte anos da Constituição Federal de 1988: filosofia e teoria constitucional contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 11-17.
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Gabarito: D
A. INCORRETO. "Segundo Uadi Lammêgo Bulos, as Constituições pactuadas “... surgem através de um pacto, são aquelas em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. (...) Para Bonavides, “a Constituição pactuada é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra." (Pedro Lenza, 2018)
B. INCORRETA. Chapa-branca: intuito principal é tutelar interesses e privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público; busca assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais.
C. INCORRETO. Classificada como eclética por Pedro Lenza, que destaca seu caráter compromissório.
D. CORRETO. Constituição ubíqua: referente à onipresença das normas e valores constitucionais e à panconstitucionalização. "A panconstitucionalização é vista com ressalvas em razão de seus riscos. Em primeiro lugar, a vagueza das normas constitucionais e seus conflitos internos ampliam o poder discricionário dos tribunais, que podem facilmente abusar de sua posição, invocando norma constitucional para fundamentar decisões nos mais variados sentidos. Em segundo lugar, as contradições entre valores e princípios colocam em risco a estabilidade e a eficácia constitucional, sendo impossível sua implementação no estado atual do texto" (Daniel Sarmento, citado aqui: https://www.conjur.com.br/dl/estudo-resiliencia-constitucional-fgv.pdf)
E. ERRADO. Constituição dirigente é a que "estabelece um projeto de Estado" (Pedro Lenza, 2018). Sendo assim, estabelecido o projeto de Estado pela CF, há pouca margem de discricionariedade para o legislador.
ERRADO - a) Constituições pactuadas são aquelas cuja origem revela um compromisso entre a monarquia e o povo.
É pacto entre o poder executivo e legislativo.
ERRADO - b) Constituição chapa-branca é aquela que se limita a garantir os direitos individuais e limitar a intervenção estatal na economia.
Segundo Carlos Ari Sunfeld, o constitucionalismo chapa-branca é destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais e paraestatais (lobby), como setores do funcionalismo público.
ERRADO -c) Quanto à dogmática, a CF é classificada como ortodoxa.
CF/88 é eclética, ou seja, várias ideologias.
d) Constituição ubíqua incorpora em seu texto normas e valores contraditórios.
Constituição ubíqua diz respeito à constituição na qual normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto.
A) Constituições pactuadas são aquelas cuja origem revela um compromisso entre a monarquia e o povo. ERRADA
Para Bonavides:
Constituição pactuada é o compromisso entre REALEZA X NOBREZA E BURGUESIA.
D) CERTA
u·bí·quo
1. Que está ao mesmo tempo em toda a parte. = .ONIPRESENTE
2. Que tem o dom da .ubiquidade. = .ONIPRESENTE
3. Que está difundido em todo o lado. = GERAL, UNIVERSAL
E) No modelo da constituição dirigente, é ampla a discricionariedade do legislador sobre o planejamento econômico nacional. ERRADA
CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE
ESTABELECE UM PROJETO DE ESTADO;
ESTABELECE PLANO PARA DIRIGIR UMA EVOLUÇÃO POLÍTICA;
SE CARACTERIZA EM CONSEQUÊNCIA DE NORMAS PROGRAMÁTICAS (OU SEJA, VINCULADA!)
De um modo geral, puxada essa prova de procurador de contas, hein. Até o que era fácil deixou de ser, nessa prova.
A Constituição Ubíqua se refere à onipresença das normas e valores constitucionais no ordenamento jurídico. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988 (panconstitucionalização). Isso se deve ao caráter detalhista da constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo. Dessa forma, a vagueza das normas constitucionais e seus conflitos internos ampliam o poder discricionário dos tribunais, que podem facilmente abusar de sua posição, invocando norma constitucional para fundamentar decisões nos mais variados sentidos.
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