A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, ass...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1029358 Direito Constitucional
A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta, considerando o entendimento doutrinário e a jurisprudência do STF.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão exige conhecimento acerca da temática da aplicabilidade das normas constitucionais. Analisemos as assertivas, considerando o entendimento doutrinário e a jurisprudência do STF.

Alternativa “a": está incorreta. Ab-rogação diz respeito ao efeito revogatório das normas constitucionais. Quando uma nova Constituição é promulgada, salvo expressa disposição em outro sentido, ocorre a revogação integral da Constituição anterior (“revogação por normação geral"). Contudo, em regra, as normas constitucionais não possuem efeito ab-rogativo sobre leis e decretos.

Alternativa “b": está correta. Em regra, conforme dicção do art. 5º, § 1º, CF/88 as normas (a Constituição não faz ressalvas, incluindo, portanto, os direitos sociais) definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Atenção, contudo, para o fato de existir discussão doutrinária no sentido de que os direitos sociais, devido à sua natureza de direitos positivos (prestacionais), para que tenham de fato aplicabilidade, podem depender das possibilidades financeiras do Estado e se esbarram, portanto, na reserva do possível.

Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, “A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2.º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est. (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional (...)" (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007, DJ de 11.05.2007).

Alternativa “d": está incorreta. Enquanto o legislador ordinário não restringir o âmbito de aplicação das normas constitucionais de eficácia contida, estas terão eficácia plena.

Alternativa “e": está incorreta. Em regra, tais normas são de eficácia plena.

Gabarito do professor: letra b.



Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: B - A Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, via de regra, as garantias que  configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria  Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade. Isso porque, nos termos consagrados pelo  art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é considerada como fundamento próprio da República Federativa do Brasil. Tal valor é vetor de aplicação de toda a Carta Constitucional, motivo pelo qual a efetividade dos direitos fundamentais não poderia ser  deixada à mercê da vontade legiferante no que se refere à sua aplicação.  

Alternativa A - Efeito ab-rogatório é a revogação total de uma lei pela edição de uma nova, abrangendo os decretos e demais regulamentos que também poderão sofrer ab-rogação. É também considerado o ato de tornar nulo ou sem efeito a norma jurídica anterior.

Alternativa C - A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-3-2012, P, DJE de 1º-8-2012.

Alternativa D - A restrição da eficácia das normas contidas também pode ser efetivada pela Administração Pública, por motivos de ordem pública, bons costumes ou paz social. Até a ocorrência de qualquer desses fatores de restrição, no entanto, a eficácia dessas normas é plena (ou seja, terão eficácia ilimitada);

Alternativa E - As normas de eficácia plena determinam a criação de órgãos ou atribuem competências aos entes federativos. Por isso essas normas se situam predominantemente entre os ;

Gabarito: B

A. INCORRETA. "Todas elas — em momento seguinte concluiu o mestre — possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab-rogá-las — nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo" (Pedro Lenza, 2018)

B. CORRETA. "A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”. Dessa maneira, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta” (Pedro Lenza, 2018).

C. INCORRETA. "A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2.º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est. (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional.(...)” (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007, DJ de 11.05.2007).

D. INCORRETA. "Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (...), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência. Ao contrário do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, como será visto no item seguinte, em relação às quais o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante às normas constitucionais de eficácia contida percebemos verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade". (Pedro Lenza, 2018) 

E. INCORRETA. São de eficácia plena. "Como exemplo, lembramos os arts. 2.º; 5.º, III; 14, § 2.º; 16; 17, § 4.º; 19; 20; 21; 22; 24 (competências legislativas); 28, caput; 30; 37, III; 44, parágrafo único; 45, caput; 46, § 1.º; 51; 52; 60, § 3.º; 69; 70; 76; 145, § 2.º; 155; 156; 201, §§ 5.º e 6.º (cf. AI 396.695-AgR, DJ de 06.02.2004); 226, § 1.º; 230, § 2.º (gratuidade de transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos — cf. ADI 3.768, DJ de 26.10.2007), todos da CF/88" (Pedro Lenza, 2018). 

INCORRETA - a) Todas as normas constitucionais possuem efeito ab-rogativo sobre leis e decretos, salvo as normas de eficácia limitada.

Ab- rogação: é uma revogação total. Nesse sentido um dos efeitos das normas de eficácia limitada possuem é a inconstitucionalidade de normas posteriores que sejam contrárias. Ou seja, a ab-rogação total. Além disso, possuem mais dois efeitos:

1- Não recepção de normas anteriores que sejam contrárias

2- servem como parametro para a interpretação conforme.

 

GABARITO - b) A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais.

Vale ressaltar que aplicabilidade é diferente de aplicação imediata.

- aplicabilidade: a norma pode ser plena, contida e limitada.

- aplicação imediata: Todos os direitos fundamentais possuem. 

B) A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais. CERTO

Art. 5º, § 1º da CF/88:

"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (art. 5º)

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 6º a 11)

CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE (arts. 12 e 13)

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS (arts. 14 a 16)

CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS (art. 17)

Direitos sociais não são normas de eficácia limitada?

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo