A respeito de mandado de injunção, assinale a opção correta.
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Alternativa “a": está incorreta. Nesse caso, inexiste dever constitucional para legislar acerca do assunto, o que torna o remédio do MI incabível. Conforme o STF, “Embora a Constituição Federal confira à família especial proteção do Estado, mediante assistência a cada um de seus membros, e imponha ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem todos os direitos elencados no art. 227, não é possível extrair, dos dispositivos do texto constitucional anteriormente transcritos, especial proteção aos direitos do nascituro, tampouco a imposição, ao legislador, do dever de regulamentar esses direitos, como quer o impetrante, o que torna incabível o writ. Vide MANDADO DE INJUNÇÃO 6.591 DISTRITO FEDERAL.
Alternativa “b": está incorreta. De fato, o Mandado de Injunção consiste em instrumento de controle de constitucionalidade difuso por omissão voltado ao saneamento de situações, cuja inexistência de regramento inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Contudo, o MI possui finalidade mais específica, não sendo pertinente em qualquer tipo de omissão inconstitucional (diferentemente da ADI por omissão), mas tão somente para os casos que se enquadrem nas hipóteses do 5º, LXXI, CF/88.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, o mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora. Fundamentos observados pela decisão agravada (MI nº 2.182/DF-AgR, Plenário, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/5/13).
Alternativa “d": está correta. Conforme o STF, A jurisprudência desta Corte, após o julgamento do MI 721/DF e do MI 758/ DF, rel. min. Marco Aurélio, passou a adotar a tese de que o mandado de injunção destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental. II — A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pela apreciação do pedido de aposentadoria examinar as condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. III — A concessão do mandado de injunção não gera o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. [MI 4.579 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 1º-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]
Alternativa “e": está incorreta. Conforme Lei n° 13.300 de 2016, art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Gabarito do professor: letra d.
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Comentários
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GAB D
MI - Lei 13.300/2016
Cabe MI quando:
- A ausência total ou parcial norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à SO-CI-NA. Soberania, cidadania e nacionalidade!
Editado** Obrigada, Leonardo. Por um lapso referi o SO como se fosse sociedade, sorry colegas... já havia respondido muitas questões kkk escrevi uma coisa e pensei outra kkk.
Não entendi porque a letra B está errada.... o Mandado de Injunção é sim Controle concreto ou incidental e é também difuso, porque o controle pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal.
Alguém pode me ajudar?
Ana Manuela fui verificar agora em Lenza, e de fato ele coloca que o controle concentrado se concentra em um ou mais de um (porém em número limitado) órgão. Trata-se de competência originária do referido órgão.
Ai você tem razão... só Tribunais julgam MI.
Eu tinha a equivocada ideia de que o concentrado só podia ser feito pelo STF, por único orgão.
O erro da assertiva B está na última palavra "insconstitucional".. Vez que, nesse caso de omissão inconstitucional seria cabível não MI, mas sim ADO.
pois eh.. errei, assinalando a letra B porque lembrei que o MI não é só julgado pelos tribunais. Mas é possivel que seja julgado pela 1ª instância, saber:
cabe ao STJ julgar MI, se a AUTORDADE RESPONSAVEL POR ELEBORAR A NORMA FOR: Órgão, entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta; com exceção dos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; art. 105, I, alínea “h”, da CF.
HÁ DOUTRINA que entende que, se a responsabilidade de elaborar a norma for de Órgãos e entidades federais, inclusive autarquias (base jurisprudencial, exemplos: Contran, Bacen, Anatel, CADE) TAL COMPETENCIA SERIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Dai surge uma dúvida: ao que parece, a competência da Justiça federal e STJ aparecem superpostas, como resolver essa aparente antinominia?
Resposta: A competência somente será do STJ se a norma regulamentadora for de competência de MINISTRO DE ESTADO.. Se a falta de norma regulamentadora for de qualquer outra autoridade federal; a competência será da justiça federal. (informação página 318 do Livro Poder Público em Juízo, Guilherme de Barros)
assim, o erro da assertiva está mesmo no que a colega Breenda Café falou: O erro da assertiva B está na última palavra "insconstitucional".. Vez que, nesse caso de omissão inconstitucional seria cabível não MI, mas sim ADO.
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