Determinado município editou lei que violava disposição da ...

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Q1029366 Direito Constitucional

Determinado município editou lei que violava disposição da respectiva Constituição estadual, de reprodução obrigatória e redação idêntica a norma da CF.


Nessa situação hipotética, a ação cabível e o órgão judicial competente para julgá-la são, respectivamente,

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A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Analisando o caso em concreto e considerando o que diz a CF/88 acerca do assunto, é correto dizer que na situação hipotética, a ação cabível e o órgão judicial competente para julgá-la são, respectivamente, a ação direta de inconstitucionalidade e o tribunal de justiça local.

Conforme art. 125. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Ademais, o STF entende que os Tribunais de Justiça podem analisar em sede de controle de constitucionalidade leis municipais em face de normas constitucionais estaduais que tenham em seu conteúdo uma reprodução de norma da Constituição de observância obrigatória. Nesse sentido, vide a Reclamação nº 383 SP STF.

Gabarito do professor: letra a.



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GABARITO: LETRA A

A a ação cabível e o órgão judicial competente são a: Ação direta de inconstitucionalidade e o Tribunal de justiça local á luz do artigo 125 parágrafos 2, 4 e 5 da CF.

Luís Roberto Barroso (2006, p. 137) posiciona-se neste sentido, mas sem discorrer detidamente sobre os motivos que o levam a pensar deste modo:

Embora não haja referência expressa no texto constitucional, é da lógica do sistema que a competência para processar e julgar, originariamente, essa ação (impropriamente referida como representação) seja do Tribunal de Justiça.

GABARITO: LETRA A

Art. 125. § 2º CF: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

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Reclamação nº 383 SP STF:

A Corte Suprema evoluiu o seu posicionamento, no sentido de entender que os Tribunais de Justiça podem analisar em sede de controle de constitucionalidade leis municipais em face de normas constitucionais estaduais que tenham em seu conteúdo uma reprodução de norma da Constituição de observância obrigatória.

Bons estudos!

Para acrescentar conhecimento:

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No caso, por se tratar de norma municipal que violava disposição da respectiva Constituição estadual, de reprodução obrigatória e redação idêntica a norma da CF, caberia tanto ADPF, junto ao STF, quanto ADI, junto ao TJ.

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1ª hipótese: ações simultâneas - ADI no TJ e ADPF no STF:

A ação que tramita no TJ deverá ser suspensa até que haja a decisão final do STF. Trata-se de hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle de constitucionalidade estadual.

Neste caso, há duas possibilidades:

1) Se o STF julgar o ato impugnado INCONSTITUCIONAL: a ADI estadual deverá ser extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).

2) Se o STF julgar o ato impugnado CONSTITUCIONAL: a ADI estadual deverá prosseguir e o TJ poderá até mesmo julgar a lei inconstitucional, desde que por fundamento diverso.

STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759).

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2ª hipótese: ações simultâneas - ADI no TJ e ADPF no STF, mas o TJ julga a ADI antes do STF, ainda assim seria analisada a ADPF?

Depende. Só caberia ao STF continuar o julgamento se, concomitantemente:

a) a ADI fosse julgada procedente pelo TJ (declarando inconstitucional a norma);

b) a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

Ou seja, STF dá a última palavra em se tratando de norma de reprodução obrigatória.

STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).

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3ª hipótese: havia ação somente no TJ, que julgou procedente com fundamento em norma de reprodução obrigatória e redação idêntica a norma da CF. Caberia interposição de algum recurso?

Sim, recurso extraordinário ao STF.

Em regra, contra a decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade não cabe recurso, salvo eventuais embargos de declaração.

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Exceção: da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma de reprodução obrigatória (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE).

STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759).

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Fonte: Dizer o Direito.

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Se estiver errado, me corrijam. Bons estudos.

Informativo nº 852 do STF.

ADI estadual e subsídio - 4

Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.

Com base nas teses acima fixadas, o Plenário, em conclusão e por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido na parte em que declarava a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei 1.929/2008 do Município de Alecrim/RS (“Art. 6º. Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço. § 1º. O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração. § 2º. O gozo de férias correspondentes ao último ano do mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício. Art. 7º. Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos vigentes naquele mês. Parágrafo Único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito”). Entretanto, o Colegiado manteve a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º [“Art. 4º. Será pago ao Prefeito Municipal, a título de indenização, o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)”] — v. Informativo 813.

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso. Asseverou que a citada verba prevista no art. 4º não é verba de representação, uma vez que não possui caráter indenizatório.

Afirmou também que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal.

No entanto, sustentou não ser o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. Desse modo, o art. 39, § 4º, da CF não é incompatível com o pagamento dos citados adicionais.

Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Pontuavam que os agentes políticos estão submetidos à regra do § 4º do art. 39, mas não figuram no rol de beneficiários da exceção criada pelo § 3º do art. 39 da CF.

O ministro Marco Aurélio não participou da fixação do segundo enunciado de tese.

Errei. Fica o aprendizado... Lei municipal que seja inconstitucional a constituição estadual e federal de reprodução obrigatória na estadual pode ser exercido o controle pelo TJ

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