Considerando o entendimento da doutrina e da jurisprudência ...
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Gabarito comentado
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Analisemos as assertivas:
A) ERRADO. Em caso de não alocação orçamentária do valor necessário para cumprimento da obrigação de pagamento dos precatórios, o art. 100, § 6º da Constituição Federal prevê o sequestro da quantia respectiva. Desde a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica, a prisão civil por dívidas fica restrita a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
CF, Art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
SV n. 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
CF, Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
C) ERRADO. A alternativa demanda atenção para que não se confunda a compensação unilateral de débitos imposta pela Fazenda Pública e a faculdade dos credores de compensá-los.
A possibilidade de utilização de créditos provenientes de precatórios para quitar dívidas contraídas junto à Fazenda Pública como faculdade do credor foi instituída pela Lei n. 12.431/11.
Por sua vez, a decisão do STF proferida nas ADI 4.357 e 4.425 considera inconstitucional a “compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por RPV".
D) CERTO. O STF fixou a tese de Repercussão Geral nº 148, confirmando a possibilidade de fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor em caso de litisconsorte facultativo ativo. Vejamos:
A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 387/, esclareceu ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista que atenderem os seguintes requisitos:
- prestarem serviço público próprio do Estado e
- terem natureza não concorrencial.
Gabarito do Professor: D
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GABARITO LETRA D
EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 568645, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)
Tema
873 - Compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Tese
Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Letra C (ERRADA): Com a promulgação da Lei 12.431/2011 surgiu a possibilidade de compensar débitos tributários perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios.
Letra E (ERRADA): Informativo 858: É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)
No tocante a alternativa C, é importante lembrar que a compensação foi julgada inconstitucional (§§9º e 10º do art 100 da CF) julgado abaixo:
A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC 62/2009). O Plenário do STF, ao julgar a ADI 4.357 e a ADI 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por RPV.
[, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2014, P, DJE de 5-12-2014, Tema 511.] = , rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013 Vide , rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015
Porém o art. 105 do ADCT autorizou essa compensação apenas para os débitos com a fazenda publica inscritos até 25/03/2015.
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado
“ (…) é pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual é impossível o fracionamento da execução para requisição de pequeno valor. (…) No presente caso, o acórdão recorrido, ao autorizar o fracionamento da execução para o pagamento de custas mediante RPV, divergiu da orientação firmada por esta Corte, uma vez que a execução das verbas acessórias não é autônoma, devendo ser considerada em conjunto com a condenação principal. (…) Dessarte, a execução das custas processuais não pode ser feita de modo independente, devendo ocorrer em conjunto com a do precatório que diz respeito ao total do crédito. Isso porque o art. 100, §8º, da Constituição, com a redação dada pela EC 62/2009, veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, não podendo a liquidação das custas ser feita de forma apartada.”
Em resposta ao ADRIANO MAIA DOS REIS.
Considero que a questão não fixou parâmetro temporal suficiente para validar a aplicação do art. 105 da ADCT. LOGO, considero que a letra C (também poderia ser gabarito da questão), pois é sabido que a compensação foi julgada INCONSTITUCIONAL.
QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO PLEITEANDO NULIDADE.
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