Em relação às atribuições e prerrogativas do Prefeito Munici...
I. A cobrança da dívida ativa e passiva do Município deve ser promovida pelo Chefe do Executivo, mediante autorização especial da Câmara.
II. O prefeito tem o dever de prestar contas de sua gestão financeira orçamentária anual à Câmara, e de relatar sua administração ao final de cada exercício e ao final do seu mandato.
III. A aplicação de verba pública específica em finalidade diversa da indicada no orçamento, desde que justificada, independe de nova autorização da Câmara.
IV. A representação do Município pelo Prefeito abrange os aspectos judicial e extrajudicial, bem como o administrativo e social.
V. Dentro da competência do Município, o Prefeito pode requisitar a força policial necessária para assegurar a prática dos atos de sua administração.
Está correto o que se afirma APENAS em
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GAbarito D)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
E sobre o assunto, o STF sumulou a seguinte orientação:
SÚMULA Nº 702 A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Pois bem. Tratando-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 38), previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 e, portanto, crime da competência da justiça comum, o prefeito deve se submeter ao julgamento do (seu) Tribunal de Justiça.
A questão é que, o local do crime não era o mesmo da jurisdição à qual pertencia o seu cargo. Por esta razão, suscitado o conflito de competência.
Curte aqui quem acertou por eliminação porque foi o jeito.
Art. 29 C.FO Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Art. 29. C.F O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado.
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