Determinado estado da Federação destinou aportes orçamentár...
Determinado estado da Federação destinou aportes orçamentários ao aumento do capital social do banco estadual, com o objetivo de ampliar o número de agências bancárias no interior desse estado.
Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária deve ser classificada como
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Vamos ao julgamento das alternativas:
a) ERRADO. Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária NÃO deve ser classificada como transferência de capital, pois não tem relação com este conceito segundo a Lei 4320/64:
Art. 12, § 6º: “São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública".
b) ERRADO. Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária NÃO deve ser classificada como subvenção social, pois não tem relação com este conceito segundo a Lei 4320/64:
Art. 12, § 3º: “Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa".
c) ERRADO. Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária NÃO deve ser classificada como subvenção econômica, pois não tem relação com este conceito segundo a Lei 4320/64:
Art. 12, § 3º: “Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: [...]
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".
d) ERRADO. Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária NÃO deve ser classificada como investimento, pois não tem relação com este conceito segundo a Lei 4320/64:
Art. 12, § 4º: “Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro."
e) CORRETO. Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária deve ser classificada como inversão financeira, pois tem relação direta com este conceito segundo a Lei 4320/64:
Art. 12, § 5º: “Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: [...]
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros".
Percebam que é exatamente a hipótese apresentada no enunciado da questão: aportes orçamentários, por parte de ente, ao aumento do capital social do banco estadual, com o objetivo de ampliar o número de agências bancárias no interior desse estado.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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Art. 12 (...)
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Trata-se de inversão financeira, que nos termos do art. 12, §5º da Lei 4.320/64, classificam-se:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
DICA:
A diferença entre investimento e inversão financeira se caracteriza no fato de que o primeiro, investimento, representa um aumento do PIB (produto interno bruto), pois se trata de construir ou adquirir novos bens, que não integravam a economia. Já no caso das inversões financeiras, o bem ou o imóvel já estava em utilização, o que representa a manutenção do PIB.
fonte: material do ppconcurso
Inversão financeira é quando se faz despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e com a constituição ou aumento do capital de empresas que visem objetivos comerciais ou financeiros.
Determinado estado da Federação destinou aportes orçamentários ao aumento do capital social do banco estadual, com o objetivo de ampliar o número de agências bancárias no interior desse estado.
Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária deve ser classificada como
A) transferência de capital.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
B) subvenção social.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
C) subvenção econômica.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
D) investimento.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
E) inversão financeira.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Todos do art 12 da Lei n.º 4.320/1964
GAB. LETRA "E"
Vale a pena comparar:
Constituição ou aumento do capital de empresas que...
1) não sejam de caráter comercial ou financeiro --> investimentos
2) sejam de caráter comercial ou financeiro, inclusive operações bancárias ou de seguro --> inversões financeiras
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