O Ministério Público de Contas, ao verificar a observância d...
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LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no ;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e e do ;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o o;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2 Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
O Ministério Público de Contas, ao verificar a observância dos limites orçamentários estaduais com gastos de pessoal, deve computar as despesas de:
a) indenização por demissão de servidores ou empregados. - INCORRETA
Art. 19, §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
b) incentivos à demissão voluntária.- INCORRETA
Art. 19, §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
c) custeio de proventos de inativos com recursos decorrentes de contribuições dos segurados. - INCORRETA
Art. 19, §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
d) custeio de proventos de servidores, devido a decisão judicial, com impacto continuado a cada mês. - CORRETA
Não integra o rol das exceções da LRF. Computa-se no limite com despesa de pessoal.
e) custeio de proventos de inativos com recursos decorrentes de superávit financeiro de fundo vinculado a tal finalidade.- INCORRETA
Art. 19, §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Gabarito: alternativa d).
Todas as hipóteses das alternativas "A), B), C) e E)" estão previstas como exceções ao computo do limite de despesa com pessoal no art. 19, § 1º da LRF (LC 101/00).
O erro da alternativa D) é afirmar "COM IMPACTO CONTINUADO A CADA MÊS".
A regra é que o custeio de proventos de servidores, remuneração paga pela administração, entre no cômputo de despesa com pessoal, independentemente se for paga naturalmente ao final do mês, ou se advir de decisão judicial.
Entretanto, existe uma exceção, que está prevista também no art. 19, § 1º da LRF.
O inciso IV fala que não entrará no cômputo do limite as despesas com pessoal se a despesa for decorrente de decisão judicial de período anterior ao mês de referência com as dos onze imediatamente anteriores (Período de apuração da Receita Corrente Líquida - art. 18, §2º), ou seja, se a decisão judicial condenar o pagamento de custeio de provento anterior a 12 meses, então estará fora do limite com despesas de pessoal (exceção a regra).
A questão fala que o impacto é continuado a cada mês, portanto, dentro dos 12 meses de apuração da "RCL", assim, entra na regra e portanto computa-se para fins de despesa com pessoal.
Resumindo:
Entra no cômputo: Custeio de proventos de servidores reconhecidos em decisão judicial DENTRO do período de referência da RCL (12 meses). Questão trouxe impacto continuado a cada mês.
Não entra no cômputo: Custeio de proventos de servidores reconhecidos em decisão judicial ANTERIORMENTE ao período de referência da RCL (12 meses).
Ficar atento ao comentário de Lucas Rodrigues Carvalho Araújo.
EXCESSO DE DESPESAS – MEDIDAS POSSÍVEIS
MEDIDAS PREVISTAS NA CF 88 (CF 88, Art. 169, §3) – Durante o prazo de 2 quadrimestres da LRF (Art. 23):
1º - Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos de confiança e comissionados
2º - Demissão de servidores não estáveis
3º - Demissão de servidores estáveis (assegurado direito a indenização de uma remuneração por ano de serviço)
MEDIDAS PREVISTAS NA LRF (Art. 22 e 23 LRF) – Durante o prazo de 2 quadrimestres da LRF:
* Excedeu em 95% o limite de despesas com pessoal:
1º -Proibição de concessão de vantagem/aumento de remuneração para servidores (ressalvada revisão, que apenas fica inviabilizada se o excesso superar 100% do limite)
2º- Proibição de criação de cargos, empregos ou funções
3º- Proibição de provimento/admissão/contratação de pessoal (ressalvada reposição na hipótese de aposentadoria ou falecimento de servidores da educação, saúde e segurança)
4º- Proibição de horas extras (ressalvado no caso de convocação extraordinária do CN)
MEDIDAS PREVISTAS NA LRF (Art. 23) – APÓS o prazo de 2 quadrimestres, sem êxito na eliminação do excesso:
1º Proibição de recebimento de transferências voluntárias (salvo as destinadas a educação, saúde e segurança, conforme art. 25, §3 LRF.)
2º- Proibição de obtenção de garantia de outro ente
3º- Proibição de contratação de operação de crédito (ressalvadas as operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem a redução de despesas com pessoal)
-> DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL (Art. 19 LRF)
- Indenização por demissão de servidores ou empregados
- relativas a incentivos à demissão voluntária (PDVs)
- derivadas de convocação extraordinária do CN
- decorrentes de decisão judicial
- com inativos custeados por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e compensação financeira entre regimes da previdência
-com inativos custeados por receitas arrecadadas por fundos vinculados a tal atividade
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