No que se refere aos crimes contra a vida, às lesões corpora...
Em se tratando de homicídio, é incompatível o domínio de violenta emoção com o dolo eventual.
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A questão versa sobre o crime de homicídio e sobre a possibilidade de tal crime ser praticado mediante dolo eventual, estando o agente sob o domínio de violenta emoção. Ao contrário do afirmado, a doutrina orienta que é compatível a prática do crime de homicídio sob o domínio de violenta e emoção e com dolo eventual, como se observa: “Violenta emoção e dolo eventual. São compatíveis. É possível que o agente, sob o domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, venha a atacá-la, assumindo o risco de lhe causar a morte". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 2ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 764).
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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Não existe incompatibilidade entre o domínio de violenta emoção e o dolo eventual.
A circunstância do domínio da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima é de natureza subjetiva. Portanto, não existe incompatibilidade com dolo eventual. Isso ocorre porque o dolo do agente não pode ser confundido com o motivo que ensejou a conduta. Por exemplo, o agente pode ter assumido o risco de atingir o resultado, agindo pelo domínio da violenta emoção, não se afigurando incompatibilidade alguma.
FONTE:
http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=3870
não entendi por que esta errado, alguém pode explicar?
O dominio de violenta emocao nao exclui a possibilidade de o agente assumir o risco de produzir o crime(dolo eventual), e por tal razao nao sao incompativeis. Ocorre que o dominio de violenta emocao pode produzir um crime culposo e por isso sao compativeis.
Bom Estudo.
Vale destacar recente julgado do STF com resultado em sentido contrário ao cobrado como correto pela questão:
INFORMATIVO Nº 618 TÍTULO Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade ARTIGO São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de 3.2.2006). HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011. (HC-95136)
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Homicídios qualificados. 3. Alegação de excesso de linguagem. Inexistência do vício. 4. Inocorrência de falta de correlação entre a denúncia e a pronúncia. 5. Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2o , IV (traição, emboscada, dissimulação). 6. Primariedade e bons antecedentes como excludente de prisão preventiva, matéria não conhecida, sob pena de supressão de instância. 7. Precedentes. 8. Ordem parcialmente concedida, para exclusão da qualificadora argüid.
HC 86163 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 22/11/2005 Órgão Julgador: Segunda Turm
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