Com relação à instituição de regime complementar nos regimes...
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LC 109/01:
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:(...)
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
(...)
§ 2 As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7 desta Lei Complementar.
(...)
Resposta: B (Cuidado com as questões de previdenciário, EC 103/2019)
a) A instituição do regime complementar não necessariamente vincula os benefícios do regime próprio ao teto previdenciário do RGPS.
Art. 40 da CRFB/88:
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
b) Os planos de benefícios oferecidos aos participantes de regime de previdência complementar devem ser obrigatoriamente de contribuição definida.
Já respondido.
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c) O servidor que tiver ingressado no serviço público em data anterior à instituição do regime complementar estará automaticamente vinculado ao novo regime, independentemente de sua prévia opção.
Art. 40 da CRFB/88:
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
d) A instituição dos planos de benefícios deve ser realizada por intermédio de entidades abertas de previdência complementar.
Art. 40 da CRFB/88:
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
e) Os servidores titulares de cargo efetivo, os titulares de cargo em comissão e os empregados públicos serão beneficiários do regime de previdência complementar instituído pelo ente federado ao qual estiverem vinculados.
Vide resposta a).
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GABARITO: B. - Com relação à instituição de regime complementar nos regimes próprios de previdência social, assinale a opção correta.
A - ERRADA - A instituição do regime complementar não necessariamente vincula os benefícios do regime próprio ao teto previdenciário do RGPS.
ART. 40, CF, § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
B - CERTO -Os planos de benefícios oferecidos aos participantes de regime de previdência complementar devem ser obrigatoriamente de contribuição definida.
ART. 40, § 15. CF, O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
C - ERRADO -O servidor que tiver ingressado no serviço público em data anterior à instituição do regime complementar estará automaticamente vinculado ao novo regime, independentemente de sua prévia opção.
ART. 40,§ 16, CF - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
D ERRADO - A instituição dos planos de benefícios deve ser realizada por intermédio de entidades abertas de previdência complementar.
ART. 40, § 15. CF, O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
E ERRADO - Os servidores titulares de cargo efetivo, os titulares de cargo em comissão e os empregados públicos serão beneficiários do regime de previdência complementar instituído pelo ente federado ao qual estiverem vinculados.
ART. 40, § 13. CF, Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
GABARITO: LETRA B
Art. 40. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
FONTE: CF 1988
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