Nos termos da Lei Complementar n.º 39/2002 do estado do Pará...

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Q1029385 Legislação Estadual
Nos termos da Lei Complementar n.º 39/2002 do estado do Pará, a aposentadoria por invalidez para servidor estadual efetivo
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Art. 19. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em Regulamento.

§ 1º Ao menos uma vez por ano, submeter-se-á o segurado aposentado por invalidez nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, à revisão e perícia médica para avaliação do seu estado de incapacidade ou invalidez.

§ 2º Aplica-se as disposições do presente artigo aos casos de aposentadoria por invalidez, concedidas após a publicação desta Lei.

Art. 19. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em Regulamento.

§ 1º Ao menos uma vez por ano, submeter-se-á o segurado aposentado por invalidez nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, à revisão e perícia médica para avaliação do seu estado de incapacidade ou invalidez.

§ 2º Aplica-se as disposições do presente artigo aos casos de aposentadoria por invalidez, concedidas após a publicação desta Lei.

LC nº 39/2002

Art. 19. O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, até cinco anos após o registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se anualmente à perícia médica, bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020)

 § 1º. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020)

A- deverá ser precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, a qual não poderá exceder a VINTE E QUATRO meses.

B - não está necessariamente condicionada a exame médico pericial que ateste a condição incapacitante do segurado.(§ 3º A concessão do benefício que trata o caput somente ocorrerá depois da verificação da condição incapacitante, através de exame médico-pericial por Junta constituída nos termos estabelecido em Regulamento)

C - equivale, em qualquer hipótese, a valor proporcional aos proventos recebidos durante o tempo de contribuição do segurado.(equivalerá ao valor da respectiva remuneração, dos proventos ou da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano) ARTIGO 40

D - poderá ser suspensa se o segurado negar-se a se submeter aos exames médicos obrigatórios nos cinco anos seguintes ao ato de aposentadoria.(GABARITO) ARTIGO 19

E - poderá, em situações especiais, ser acumulada com licenças médicas.(Art. 17. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir da data indicada no ato concessivo, e não poderá cumular-se com licenças médicas)

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