Nos termos da Lei Complementar n.º 39/2002 do estado do Pará...
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Art. 19. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em Regulamento.
§ 1º Ao menos uma vez por ano, submeter-se-á o segurado aposentado por invalidez nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, à revisão e perícia médica para avaliação do seu estado de incapacidade ou invalidez.
§ 2º Aplica-se as disposições do presente artigo aos casos de aposentadoria por invalidez, concedidas após a publicação desta Lei.
Art. 19. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em Regulamento.
§ 1º Ao menos uma vez por ano, submeter-se-á o segurado aposentado por invalidez nos 5 (cinco) anos seguintes ao ato de aposentadoria, à revisão e perícia médica para avaliação do seu estado de incapacidade ou invalidez.
§ 2º Aplica-se as disposições do presente artigo aos casos de aposentadoria por invalidez, concedidas após a publicação desta Lei.
LC nº 39/2002
Art. 19. O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, até cinco anos após o registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se anualmente à perícia médica, bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020)
§ 1º. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020)
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020)
A- deverá ser precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, a qual não poderá exceder a VINTE E QUATRO meses.
B - não está necessariamente condicionada a exame médico pericial que ateste a condição incapacitante do segurado.(§ 3º A concessão do benefício que trata o caput somente ocorrerá depois da verificação da condição incapacitante, através de exame médico-pericial por Junta constituída nos termos estabelecido em Regulamento)
C - equivale, em qualquer hipótese, a valor proporcional aos proventos recebidos durante o tempo de contribuição do segurado.(equivalerá ao valor da respectiva remuneração, dos proventos ou da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano) ARTIGO 40
D - poderá ser suspensa se o segurado negar-se a se submeter aos exames médicos obrigatórios nos cinco anos seguintes ao ato de aposentadoria.(GABARITO) ARTIGO 19
E - poderá, em situações especiais, ser acumulada com licenças médicas.(Art. 17. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir da data indicada no ato concessivo, e não poderá cumular-se com licenças médicas)
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