De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Bras...
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A) Pelo contrário, o art. 20 da LINDB veda a interpretação com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão:
“Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas".
A justificativa dos juristas que auxiliaram na elaboração do projeto é no que toca a responsabilidade do Estado diante das diversas interpretações que decorrem das normas jurídicas indeterminadas, que, desta forma, trazem mais de uma solução. As consequências práticas que decorrem da interpretação deverão ser analisadas previamente, de maneira que não basta justificar a decisão com base no interesse público, devendo, pois, ser apresentada a motivação. Portanto, a análise das consequências práticas da decisão passa a fazer parte das razões de decidir. Incorreta;
B) A decisão que leva à decretação da invalidação de ato deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, exigindo-se, dessa forma, o exercício responsável da função judicante do agente estatal, devendo considerar as situações jurídicas já constituídas, bem como as possíveis consequências e é nesse sentido o caput do art. 21 da LINDB:
“A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos". Incorreta;
C) O art. 23 da LINDB é no sentido de que “ decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e SEM PREJUÍZO AOS INTERESSES GERAIS".
Percebam que o dispositivo traz a possibilidade das instituições públicas alterarem a interpretação da norma de conteúdo indeterminado, mas impõe o dever de se estabelecer um regime jurídico de transição, para que as pessoas afetadas possam se adaptar, afastando-se, assim, a insegurança jurídica às situações já constituídas. Incorreta;
D) Prevê o art. 22, § 2º da LINDB que “na aplicação de sanções, SERÃO CONSIDERADAS a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os ANTECEDENTES DO AGENTE". O legislador impõe, desta forma, os critérios a serem considerados para a aplicação das sanções. Incorreta.
E) Em harmonia com a previsão do art. 22 da LINDB: “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados", isso porque devem ser reconhecidos as realidades, as especificidades e as dificuldades dos entes da Federação. Exemplo: a realidade do gestor de um município do interior é bem diferente daquela vivenciada por um Estado da Federação. Quem quiser se aprofundar nas novidades trazidas pela Lei 13.655/2018, sugiro a leitura dos comentários feitos pelo Prof. Márcio André Cavalcante, no site do Dizer o Direito. Correta.
Resposta: E
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GABARITO LETRA E
LINDB
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Em 2018 foram incluídos diversos artigos na LINDB com o escopo de conceder mais segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público (na verdade, para proteger mais o estado com lastro na teoria da reserva do possível).
Um destes artigos, cobrado na questão, foi o 22 da LINDB, segundo o qual:
“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.”
So complementando a respostas dos colegas, quanto à letra A o art 20 da LINDB dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A) interesses da coletividade, podendo a decisão ser tomada com base em interpretação adotada em face das possíveis alternativas interpretativas ou em valores jurídicos abstratos.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
B) aspectos jurídicos que levem à decretação da invalidação de ato, sem se considerar as consequências jurídicas e administrativas da interpretação adotada.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
C) regimes de transição para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente, ainda que em prejuízo dos interesses gerais e coletivos.
Art. 21. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
D) danos que delas provierem para a administração pública e as circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo os antecedentes do agente irrelevantes na aplicação de sanções.
Art. 22. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
E) obstáculos, as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. É A ALTERNATIVA CORRETA.
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Fazendo uma ressalva quanto a LETRA A, o art 20 da LINDB dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Não significa dizer que NUNCA se poderá decidir com base em valores jurídicos abstratos. Apenas, que se for fazê-lo, deve-se observar as consequências práticas da decisão.
Na minha visão, a redação truncada do artigo levou o examinador ao erro e a fazer uma interpretação mais restritiva do que o artigo de fato propõe. A própria exposição de motivos do PL deixa isso claro.
Em complemento transcrevo questão cobrada para a prova de Delegado da PC-ES/2019:
A atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 e suas alterações), antiga “Lei de Introdução ao Código Civil, é composta de regras que incidem no campo da atuação dos agentes públicos, bem como estabelece regras gerais de interpretação.
Tendo em vista as disposições deste Diploma Legal, assinale a seguir a alternativa correta:
A) Nas decisões emanadas das esferas administrativas, judicial e controladora, valores abstratos podem ser utilizados desde que, em tais decisões, sejam consideradas as consequências práticas de sua utilização no caso concreto.
Esta foi a alternativa considerada correta
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