No que se refere à seguridade social do servidor e a Lei 8.1...
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Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
No que se refere à seguridade social do servidor e a Lei 8.112/90, é correto afirmar que:
a) GABARITO
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
b)
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem, quanto ao seu dependente, o auxílio-reclusão, a assistência à saúde, a licença para tratamento de saúde e a pensão vitalícia e temporária.
Este item não se constitui benefício de dependente de acordo com o Plano de Seguridade Social do servidor. O item que está faltando é auxílio-funeral.
c)
A aposentadoria compulsória, declarada por ato, é automática e tem sua vigência iniciada a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo, setenta anos de idade, tendo o servidor aposentado direito a perceber proventos integrais.
Os proventos oriundos da aposentadoria compulsória são proporcionais ao tempo de serviço.
d)
O servidor poderá se aposentar, com direito a proventos integrais, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se for do sexo masculino, e, ao completar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino.
Aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 se professora, com proventos integrais.
A)
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
B)
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
C)
Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
D)
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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