Ainda a propósito de prolação de uma decisão judicial, assin...
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Gabarito comentado
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Alternativa A) Em sentido contrário, o entendimento firmado na jurisprudência foi o de que a regência da interposição do recurso será o da lei em vigor na data de publicação da decisão a ser impugnada. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Acerca da fungibilidade recursal, explica a doutrina: "Pelo princípio da fungibilidade, um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido um erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez de outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda comunidade jurídica" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 475). Afirmativa correta.
Alternativa C) Em sentido diverso, o STJ já decidiu da seguinte maneira: "(...) 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de
origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente
evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte,
objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil
reparação. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas
634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso" (STJ. AgRg na MC 21218 / MG. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 06/09/2019). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Nesse caso, não haveria uma modificação na situação do recorrente naquele mesmo processo, não havendo que se falar em interesse recursal. Acerca do tema, já decidiu o STJ: "Recurso. Interesse. Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, emrelação ao litígio. Não se justifica o recurso se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo" (STJ. AgRg nos EREsp 150312 / ES. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJ 29/05/2000 p. 108). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A possibilidade do Ministério Público interpor recursos quando atua como fiscal da ordem jurídica lhe é assegurada pelo art. 179, II, do CPC/15: "Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Comentários
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A) ERRADO
No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)
B) CERTO
O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo. (REsp 1184047/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010)
C) ERRADO
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. (AgRg na MC 21.218/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)
D) POLÊMICA.
A doutrina processual moderna reconhece “a existência de interesse recursal limitado à discussão do precedente” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodvm, 2012, p. 54.)
E) ERRADO.
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados (AgInt no REsp 1606433/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Vamos lá...
a) ERRADA
O STJ firmou o entendimento que a lei regente é aquela VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA; (o tempo rege o ato)
b) CERTO
Aplicação do princípio da fungibilidade, sendo necessário para sua aplicação o preenchimentos dos requisitos:
c)ERRADO
Admite-se em casos excepcionalíssimos a aplicação de efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, porém, faz-se necessário:
-que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda; ou,
-que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no STJ.
d) Não sei opinar (aceito ajuda) hehehe
e) ERRADO
(vide resposta de Daniel Ribeiro)
a respeito da letra "D": Haveria interesse recursal quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe em melhoria na situação do recorrente, quando, por exemplo, for evitar a formação de um precedente jurisprudencial.
“Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio. Não se justifica o recurso se se pretende, apenas, evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer modificação no resultado prático do processo” (AgRg nos EREsp 150.312). ERRADO.
GAB: Letra B
(A) ERRADA. A lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação da decisão; CPC/Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
(B) CORRETA. Princípio da instrumentalidade das formas ou fungibilidade recursal. Para que seja aplicado, deve ser observado três requisitos: 1 dúvida objetiva em relação a qual recurso adotar; 2 inexistência de erro grosseiro pela parte que recorreu de forma equivocada; e 3 observância do prazo do recurso realmente cabível. Esse terceiro requisito perdeu o sentido no NCPC, que possui prazos unificados de 15 dias.
(C) ERRADA. REGRA GERAL: Art.995/CPC O recurso especial não tem efeito suspensivo. PORÉM, Em algumas situações o tribunal recorrido se manifesta apenas sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sem decidir, no mesmo ato, acerca da admissibilidade do recurso.
Para o STF: Súmula 634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Para o STJ: até o momento, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitido no Tribunal de origem desde que reste configurado que a decisão impugnada seja absurda ou que estejam em manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte.
(D) ERRADA. O interesse em Recorrer pressupõe que o provimento do recurso irá trazer alguma utilidade jurídica prática para o recorrente, isto é, uma situação jurídica melhor do que a que ele tinha com a decisão recorrida. Logo, não se justifica recurso somente para evitar formação de precedente jurisprudencial.
(E)ERRADA. Súmula 99 do STJ: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte; Art. 996/CPC O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Daniel Ribeiro Garcia Filho, COPIANDO PARA REVISAR:
A) ERRADO
No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)
B) CERTO
O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo. (REsp 1184047/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010)
C) ERRADO
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação. (AgRg na MC 21.218/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)
D) POLÊMICA.
A doutrina processual moderna reconhece “a existência de interesse recursal limitado à discussão do precedente” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judicias e processos nos tribunais. V. 3, 10ª ed., Salvador: Juspodvm, 2012, p. 54.)
E) ERRADO.
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados (AgInt no REsp 1606433/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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