No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das ...
A gravidade abstrata do delito justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
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Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.Logo, o item está errado.
RESPOSTA: ERRADO
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Súmula440 STJ
Fixada apena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional maisgravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas nagravidade abstrata do delito.
GABARITO:ERRADO
Errado!
Não conhecia a súmula, mas ao ler "estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível" desconfiei de erro.
Fui com base no simples princípio da legalidade, haja vista que cumprir pena em regime mais gravoso que o previsto configuraria uma ilegalidade.
Bom, esse foi meu método usado para responder a questão, de todo modo, considerações a serem feitas sobre minha intermediação serão muito bem-vindas.
Forte abraço a todos e ótimos estudos.
Lembrar que se tomar por base a gravidade CONCRETA do delito, há a possibilidade!
Igor, o que a questão quis dizer com regime mais gravoso do que o cabível é em relação ao regime cabível VIA DE REGRA de acordo com a pena.
CP, Art. 33 (...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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