Com referência a prescrição, decadência e atos ilícitos, jul...
Com referência a prescrição, decadência e atos ilícitos, julgue o próximo item.
Os prazos prescricionais podem ser alterados por vontade
das partes.
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Vamos analisar o enunciado da questão, que trata de um tema importante no Direito Civil: prescrição. A questão afirma que os prazos prescricionais podem ser alterados por vontade das partes.
Interpretação do Tema:
A prescrição é um instituto que limita o tempo para que o titular de um direito possa exercê-lo em juízo. O tema central aqui é a possibilidade de alteração dos prazos prescricionais pelas partes envolvidas, o que nos leva ao estudo do Código Civil.
Legislação Aplicável:
De acordo com o artigo 192 do Código Civil, os prazos prescricionais não podem ser alterados por convenção das partes. Isso significa que não é possível acordar, entre as partes, um prazo maior ou menor do que aquele estipulado por lei para a prescrição.
Exemplo Prático:
Imagine que duas pessoas firmam um contrato de empréstimo. Se a lei determina que o prazo para cobrar judicialmente a dívida é de 5 anos, as partes não podem decidir, por conta própria, que esse prazo será de 10 anos ou de 2 anos. Esse tipo de alteração não é permitido.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa E - Errado: A afirmação de que os prazos prescricionais podem ser alterados por vontade das partes está errada justamente porque vai contra o que estabelece o Código Civil no artigo mencionado. A prescrição, sendo de interesse público, não pode ser modificada por convenção particular.
Estratégia para Resolução:
Ao enfrentar questões como essa, é crucial lembrar que a prescrição é uma matéria de ordem pública, o que significa que suas regras são estabelecidas para proteger interesses sociais mais amplos e não podem ser simplesmente alteradas pelas partes envolvidas. Portanto, sempre que uma questão mencionar a possibilidade de alterar prazos prescricionais, deve-se remeter ao princípio da sua imutabilidade legal.
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Comentários
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CC, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
GABARITO - "ERRADO"
Comentário:
A questão apresentada está incorreta, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados por vontade das partes, conforme o art. 192, do CC/02. Vejamos:
"Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
Dessa forma, a previsão desse artigo se mostra fundamental, pois tem o objetivo de preservar a segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, garantindo que os prazos prescricionais sejam respeitados de forma uniforme e sem a interferência de acordos privados.
Ou seja, isso significa que a prescrição é um mecanismo de ordem pública, em que as partes não têm autonomia para alterá-la, mesmo que ambas estejam de acordo com tal modificação.
Portanto, ao contrário do que sugere a questão, os prazos prescricionais são fixados pela lei e não podem ser modificados pelas partes envolvidas.
Regra básica: prazos prescricionais jamais podem ser alterados por convenção das partes.
É uma regra bastante cobrada pelo Cebraspe, e ainda tem quem caia na pegadinha.
PRAZOS PRESCRICIONAIS
1) NÃO PODEM SER ALTERADOS (NEGOCIADOS) PELAS PARTES
2) PODEM SER RENUNCIADOS PELO BENEFICIÁRIO
PARA DECORAR:
Prazos prescricionais NÃAOO podem ser alterados pelas partes.
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