Com referência à intervenção de terceiros, julgue o item sub...

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Q2564429 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Com referência à intervenção de terceiros, julgue o item subsequente. 


Em ação de reparação de danos em que uma seguradora seja denunciada, esta, independentemente de aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

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Comentários

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Gabarito ERRADO

Poderá se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor!

Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Me parece que o gabarito não está correto.

Gabarito dá a questão como certa, mas está errada.

Vide súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro estava dirigindo seu veículo, quando foi abalroado por trás pelo carro de José. Aparentemente, a culpa pelo acidente foi de José (ele foi o causador do dano). Felizmente, José possui contrato de seguro de veículos com a “Seguradora X”. Pedro ajuizou a ação de indenização apenas contra José cobrando as despesas do conserto. José poderá fazer a denunciação da lide à seguradora? SIM, nos termos do art. 125, II, do CPC 2015:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

 

Suponhamos que a “Seguradora X” comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu, contestando o mérito do pedido do autor e assumindo, assim, a condição de litisconsorte passiva.

O juiz entende que o pedido do autor é procedente. É admitida a condenação direta da seguradora denunciada? Em outras palavras, a seguradora denunciada pode ser condenada a pagar diretamente a Pedro (autor da ação), isto é, sem que José pague antes e depois o seguro faça apenas o ressarcimento? SIM. O STJ entende que, em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação. Há até um recurso repetitivo com esta conclusão: STJ. 2ª Seção. REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo).

Outra questão recente:

(2023 - CEBRASPE - JUIZ TJDFT) Se uma seguradora denunciada em ação de reparação de danos não contestar o pedido do autor, ela poderá ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (Errado)

FONTE: Buscador Dizer o Direito.

A redação deixou muita dúvida. Por um lado, compartilho da ideia dos colegas de que a Súmula 537 do STJ fala em "se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor" e que isso é diferente do que está na redação da questão. Por outro lado, parece-me que, ao ser citada, a seguradora tem apenas duas opções: a) aceitar a denunciação ou; b) contestar o pedido. Nessa linha, dizer que a seguradora pode ser condenada "independentemente de aceitar a denunciação ou contestar o pedido" leva à mesma conclusão lógica de dizer que ela pode ser condenada "se aceitar a denunciação ou contestar o pedido", uma vez que essas são as únicas duas possibilidades de manifestação da seguradora. Enfim, é apenas um pensamento que compartilho. Me corrijam, por favor.

  • CADÊ O COMENTÁRIO DO PROFESSOR Q CONCURSOS??????????????????
  • QUESTÃO DESSA TEM QUE TER, EIN?!

gente, impossível essa gabarito estar correto, a sumula é muito clara que depende de contestação ou aceitação!!!

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA NEGADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Art. 125, II, CPC. A condenação direta da litisdenunciada encontra-se consolidada no STJ, a teor do enunciado da Súmula 537. No caso, porém, inaplicável o verbete em referência, na medida em que a denunciada não aceitou a denunciação, tampouco contestou o pedido contido na petição inicial. A defesa apresentada restringe-se a contrapor o pedido de intervenção, destacando a inexistência de falha pelo plano. Dito isso, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada em relação à denunciação da lide e à condenação regressiva. DESPESAS HOSPITALARES. COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. O ônus processual de produzir prova de fato impeditivo do direito é do réu (art. 333, II, do CPC/73). No caso concreto, restando incontroversa a realização da prestação de serviços hospitalares, sua inclusão na cobertura ofertada e a autorização do procedimento, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança e na denunciação da lide. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50559759320198210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 18-06-2021)

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