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Julgue o próximo item, referente a provas no processo civil.
Conforme entendimento do STJ, é requisito para a aplicação
da prova emprestada a identidade de partes.
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A alternativa errada, pois, a redação do artigo 372 assegura que: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Nesse sentido, para a utilização da prova emprestada, faz-se necessário, tanto no processo de origem, como no processo de destino, observar o princípio do contraditório, considerando que, no processo de destino, a prova deve manter a sua natureza originária. (FPPC 52).
JDPC 30: É admissível prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do artigo 372 do cpc.
INFO 543,STJ
GABARITO: ERRADO
A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim? SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
✍️ Prova emprestada
É possível que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”. “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).
✍️ Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?
- Princípio da economia processual;
- Princípio da busca da verdade possível uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
“A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430).
A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
Fonte: DoD
Em recente julgado, o STJ se posicionou no sentido de que:
firmou-se o entendimento de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/14)" (AgInt no AREsp 1.827.101 / RJ, 2ª. turma, ministro Og Fernandes, j. 29/11/21).
https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/370595/recentes-julgados-do-stj-sobre-o-art-372-do-cpc-a-prova-emprestada
GABARITO - "ERRADO"
Comentário:
De início, a questão apresentada pela banca, cobra de nós sobre a admissibilidade da prova emprestada no processo civil, que um tema de grande importância, quando pensamos na busca pela eficiência e celeridade processual, mas que também levanta diversas discussões sobre o contraditório e a ampla defesa.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
Primeiro, devemos ter em mente que, a prova emprestada, é aquela prova que, originalmente, foi produzida em um processo, sendo trasladada para outro processo diferente, com o objetivo de ser utilizada como elemento probatório.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a validade da prova emprestada, fundamentando-se em princípios como a economia processual e a busca pela verdade real, ainda mais, quando a prova anterior seja suficiente para o esclarecimento dos fatos em discussão no processo.
No entanto, uma das questões mais relevantes sobre a prova emprestada, é se ela pode ser utilizada em processos em que as partes não são as mesmas do processo original.
Para tanto, respondendo a essa questão, temos o entendimento do STJ sobre o tema, mencionando que, a identidade de partes não é um requisito obrigatório para a admissibilidade da prova emprestada, uma vez que, se reconhece, que a prova emprestada pode ser admitida, mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário, desde que seja garantido o contraditório.
Ou seja, isso significa que a parte tem o direito de se manifestar sobre a prova, podendo impugná-la e apresentar contraprovas.
O fundamento para essa posição foi consolidado no julgado do STJ, "Corte Especial, EREsp 617428-SP", conforme consta do Informativo 543.
"É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada."
Dessa forma, a prova emprestada não precisa ser limitada a processos com partes idênticas, desde que o contraditório seja respeitado, a prova emprestada pode ser validamente utilizada.
Por último, reforçando a relevância da prova emprestada, destaca-se que ela está fundamentada no princípio da economia processual, que evita a repetição desnecessária de produção de prova, e na busca pela verdade real, especialmente em situações onde a produção da prova original foi complexa ou custosa, e sua repetição seria impraticável.
Logo, podemos concluir que a questão está "ERRADA", a identidade das partes não é necessária, desde que o contraditório seja plenamente assegurado, com base na dinâmica processual moderna, em que a celeridade e a eficiência são cada vez mais valorizadas, sem que isso implique na violação dos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo.
Vamos usar a lógica?
Pensem em processos A, B, C e D conexos de indenização que versam sobre o mesmo fato (ex: água do rio contaminada pela empresa Naruto Ltda). Em todos os processos o fato discutido é o mesmo e o réu é a empresa Naruto Ltda que supostamente contaminou a água. No processo A foi feita a pericia no rio. Nos processo B, C, D, essa prova técnica não poderá ser utilizada só porque os autores são diferentes? de jeito nenhum! Salvo alguma exceção a ser justificada pela parte, a prova técnica realizada no processo A poderá ser utilizada em todos os outros processos que discutem o mesmo fato gerador do dano.
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