Joaquim faleceu e deixou, como herança, 04 (quatro) apartam...
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Marcos não poderia alienar o bem físico, mas tão somente a sua quota universalmente considerada, uma vez que a herança torna-se indivisível até que ocorra a partilha (art. 1791 do CC). Vale dizer: ninguém pode alienar bem do qual não é dono!
Observem:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Gabarito: letra D.
Gabarito alternativa D.
Veja bem: Carlos resolveu alienar, antes do término do inventário (ou seja, sucessão aberta!), um dos quatro apartamentos que compunham o acervo hereditário. A questão é sacana porque diz que são 4 herdeiros e 4 apartamentos exatamente iguais, de modo que te faz pensar assim, de modo simplista: "pô, por que não? no final vai ser isso mesmo!, um apartamento pra cada, e nem importa qual deles, já que são todos iguais". Mas não é bem assim. Veja a redação do art. 1793 do Código Civil:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta [é o caso do exercício, já que não encerrado o inventário], bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública [preste atenção, pode ser cedido O DIREITO universalmente considerado, e não UM DOS BENS INDIVIDUALIZADOS!].
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente [foi o que fez o sujeito Carlos. Não pode].
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Gab. D. - É admitida a cessão de direitos hereditários, contudo vedada a alienação de bem singularmente considerado.
O erro das alternativas A e E está na inexistência de renúncia no caso. Estando com dificuldades financeiras, o herdeiro optou por vender o bem com o inutito de receber mais rapidamente a sua parte, não houve renúncia da parte que lhe cabia, seja em favor de outro herdeiro - translativa -, ou do monte (abdicativa)
Não se pode ceder o direito apenas sobre determinado bem da herança. Até a partilha, a herança é considerada una, e, desse modo, não é possível destacar nenhum bem individual do conjunto do patrimônio.
Gabarito: D
É bom ressaltar que a letra C está ERRADA em função da possibilidade do direito de preferência ser exercido pelos demais herdeiros em relação ao QUINHÃO hereditário ainda não dividido, e não ao apartamento ou qualquer outro bem específico:
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
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