A impugnação ao cumprimento voluntário de sentença condenató...
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Vamos analisar a questão que aborda a impugnação ao cumprimento de sentença no contexto do Código de Processo Civil de 1973.
O tema central é a impugnação ao cumprimento voluntário de sentença condenatória, que é uma forma de defesa do devedor na fase de execução de sentença. O devedor pode alegar certas matérias de defesa que limitam ou impedem o cumprimento da sentença.
Legislação aplicável: A questão está relacionada aos artigos do CPC de 1973 que tratam da execução de sentença, especificamente o artigo 741, que lista os motivos que podem ser alegados na impugnação.
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa foi condenada a pagar uma dívida. Na fase de cumprimento de sentença, essa pessoa pode alegar, por exemplo, que não foi devidamente citada no processo, ou que a penhora realizada sobre seus bens foi incorreta.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação anterior à sentença é a correta, pois, segundo o CPC de 1973, o devedor não pode alegar causas que já poderiam ter sido discutidas no processo de conhecimento. Essas questões devem ser apresentadas na fase de conhecimento, e não na impugnação ao cumprimento de sentença.
Análise das alternativas incorretas:
- A - ilegitimidade das partes: Esta matéria pode ser alegada, pois trata-se de uma questão que pode invalidar a execução se demonstrada que a parte não é legítima.
- B - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia: Também é uma matéria que pode ser arguida, pois a ausência de citação válida compromete o direito de defesa.
- C - inexigibilidade do título: É uma causa de defesa válida, pois se o título não for exigível, a execução não pode prosseguir.
- D - penhora incorreta ou avaliação errônea: Questões relacionadas à penhora podem ser discutidas, pois dizem respeito à execução em si.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique se a matéria que está sendo alegada na impugnação poderia ter sido discutida no processo de conhecimento. Se sim, ela não pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença.
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Comentários
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Letra E.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
"tambem nao vejo motivo"
:)
bastaria 1 comentário e pronto... acho que muita gente ta preocupada em subir no ranking ao inves de estudar... triste... muito triste... mas bom saber disso, a concorrência diminui.
Grata.
- NULIDADE DE CITAÇÃO: SE CORREU À REVELIA.
- TÍTULO INEXIGÍVEL
- PENHORA
- ILEGITIMIDADE DE PARTE
- EXCESSO DE EXECUÇÃO
- FATO MEI DA OBRIGAÇÃO, SUPERVENIENTE À SENTENÇA.
- CREDOR: PODE OFERECER CAUÇÃO E CONTINUAR A EXECUÇÃO.
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