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Vamos analisar a questão que pede para identificar a alternativa INCORRETA relacionada ao cumprimento de sentença no CPC de 1973. O tema central é o procedimento de execução de sentença, especificamente a fase de cumprimento de sentença.
De acordo com o CPC de 1973, as normas relativas ao cumprimento de sentença são fundamentais para entender como se processa a execução de uma decisão judicial. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Esta alternativa está correta. De acordo com o CPC de 1973, se o réu não contestar a ação, o juiz pode verificar que não ocorreu o efeito da revelia (por exemplo, se a matéria for de direito indisponível) e, nesse caso, mandará que o autor especifique as provas que deseja produzir.
Alternativa B: Esta alternativa também está correta. A reconvenção é uma ação do réu contra o autor no mesmo processo, e deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O réu não pode reconvir em seu próprio nome quando o autor demanda em nome de terceiro.
Alternativa C: A alternativa está correta. Mesmo ocorrendo revelia, o autor não pode alterar o pedido ou a causa de pedir sem nova citação do réu, que terá o direito de responder no prazo de quinze dias, conforme o CPC de 1973.
Alternativa D: Esta é a INCORRETA. No CPC de 1973, o cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa não prevê a expedição de mandado para que o devedor, em 24 horas, pague ou nomeie bens à penhora com aplicação direta de multa de 10%. Essa previsão foi introduzida pelo CPC de 2015, artigo 523, parágrafo 1º. No CPC de 1973, o procedimento era diferente.
Alternativa E: A alternativa está correta. A sentença arbitral é sim considerada um título executivo judicial, conforme o entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Para interpretar corretamente questões como esta, é importante estar atento às diferenças entre o CPC de 1973 e o CPC de 2015, principalmente em temas como cumprimento de sentença. Sempre verifique a legislação aplicável no momento da prova.
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alt. d
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
E) art. 475-N, inciso IV
letra B:
NCPC.
Art. 343.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
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