Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59924 Direito Processual Civil - CPC 1973
É correto afirmar:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

a) INCORETA. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação não obsta o prosseguimento da execução. Art. 475-M, § 1º, do CPC: "Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos."

b) INCORRETA. O erro da assertiva está na palavra "sempre". Art. 475-O do CPC: " A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (...) III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienaçao de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...) § 2º. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar, ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação."

c) CORRETA. Art. 475-L, § 2º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação."

d) INCORRETA. Art. 475-J do CPC: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.  § 2º. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo."

e) INCORRETA. Não haverá extinção do feito. Art. 475-J, § 5º, do CPC: "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte."

esta questao deveria ter sido classificada em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

a) Atribuído efeito suspensivo à impugnação, o prosseguimento da execução ficará sobrestado, necessariamente, até seu julgamento meritório. ERRADA - é possivel que haja continuação dos atos executórios se for prestada caução, de acordo com art. 475 M, §1º, do CPC.

b) Na execução provisória da sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade dependem sempre de caução suficiente e idônea. ERRADA - não dependem necessariamente de caução, critério do juiz. Art. 475 O, inciso III, do CPC.
c) CERTA, conforme art. 475 L, §2º, do CPC.
d) Não efetuado o pagamento pelo devedor, em cumprimento de sentença, expedir-se-á desde logo mandado de penhora e avaliação, procedendo-se a esta, como regra, por perito da confiança do Juízo. ERRADA - será expedido mandado de intimação, conforme art. 475 J, § 2º, do CPC.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. 

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: 

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

I – sentença ou acórdão exeqüendo; 

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes; 

IV – decisão de habilitação, se for o caso; 

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo