A Lei estadual X34, de iniciativa do Governador do Estado, a...

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Q914174 Direito Constitucional
A Lei estadual X34, de iniciativa do Governador do Estado, alterou a sistemática de cálculo das gratificações devidas aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, o que afetou as projeções de ganhos futuros. Apesar disso, não houve qualquer redução de vencimentos, pois os valores pagos à época foram incorporados. À luz dos balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, é correto afirmar que a Lei estadual X34 é
Alternativas

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A questão trata de iniciativa legislativa, direito adquirido e regime jurídico de servidores.

Vamos às alternativas.

A) ERRADO. Primeiro, a matéria relativa a remuneração de servidores é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, alínea a). Segundo, não há direito adquirido a um regime jurídico. Além disso, no caso concreto, não houve violação da irredutibilidade de vencimentos.

B) ERRADO. O enunciado é claro ao dizer que não houve redução nos vencimentos, mas apenas na expectativa de ganhos futuros.

C) CERTO. Jurisprudência consolidada do STF: “O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009).

D) ERRADO. Não há direito adquirido a um regime jurídico.

E) ERRADO. A matéria relativa a remuneração de servidores é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, alínea a).

GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.

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Gabarito alternativa C. 

 

"O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes."
[RE 593304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]

 

 

Súmula 27 STF

 

Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.

 

Jurisprudência posterior ao enunciado

● Irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos a partir da CF/1988


O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.
[RE 593304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]

Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova.
[RE 298694, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-8-2003, DJ de 23-4-2004.]

A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos."
[ADI 2075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]

No mesmo sentido: RE 563708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013.

 

 

fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1458

Complementando a questao com mais informaçao, nao se pode alegar direito adquirido nos seguintes casos:

a) Normas constitucionais originárias. As normas que “nasceram” com a CF/88 podem revogar qualquer direito anterior, até mesmo o direito

adquirido.

b) Mudança do padrão da moeda.

c) Criação ou aumento de tributos.

d) Mudança de regime estatutário. Esse é o caso da questao.

Bons estudos. 

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;

II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

[Tese definida no , rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013,.]

eu errei uma questão parecida. de la pra cá eu não entendi muito bem, mas caiu e acertei. o bom de resolver questões é isto: pode até não entender nada, mas se acerta tá valendo.

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