Enquanto cumpria pena em livramento condicional, Jaqueline ...
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Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
(...)
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
_________________________
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Livramento Condicional
(...) "O condenado também deverá ter o livramento condicional revogado caso sobrevenha nova pena por crime cometido antes do deferimento do benefício, mas, nessa hipótese, o período de pena cumprido em regime de condicional será aproveitado, ao contrário das outras hipóteses de revogação".
Fonte https://canalcienciascriminais.com.br/livramento-condicional/
Autor: Felipe Lazzari da Silveira. Advogado. Doutorando e Mestre em Ciências Criminais. Especialista em Direito Processual Penal.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Reformulando o Art. 88
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado;
Salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.
Compreensão do Art. 88 CP:
1. Revogação obrigatória do livramento; Infração com pena privativa/sentença irrecorível cometida antes do benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL; TEMPO SOLTO = TEMPO CUMPRIDO.
2. Revogação obrigatória do livramento; Infração com pena privativa/sentença irrecorrível cometida durante o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL; TEMPO SOLTO = NÃO DESCONTA
GABARITO - LETRA "B"
Essa questão é resolvida com base apenas nos artigos 86 e 88 do Código Penal:
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Contudo, errei por entender que havia distinção no tratamento jurídico entre o crime cometido antes e durante o livramento. Para quem quer entender melhor esse instuto vale a pena a leitura:
A revogação obrigatória é prevista no art. 86, enquanto a revogação facultativa encontra-se no art. 87. Todavia, existe distinção, inclusive, entre as espécies de revogação obrigatória:
Crime cometido durante a vigência do Livramento: A revogação obrigatória é absoluta, sendo irrelevante a quantidade da pena aplicada.
Crime cometido antes da vigência do Livramento: Essa revogação não é absoluta. Ela dependerá da quantidade de pena aplicada. Isso porque o inciso referente alude ao 84 do CP que estabelece: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Dessa forma, se o crime for cometido antes da vigência, o juiz deverá somar as penas das duas condenações para avaliar se o réu satisfez os requisitos de cumprimento de pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes). Vamos exemplificar:
I) Fulano, primário, é condenado a pena de 6 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de 2 anos de pena. No segundo ano do livramento, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.
Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 8 (6+2) anos, mas Fulano já teria cumprido 4 anos (2 de pena privativa de liberdade + 2 anos de livramento). Deste modo, como Fulano já cumpriu mais de um terço do total das condenações, o benefício do livramento não seria revogado.
II) Fulano, primário, é condenado a pena de 4 anos, tendo sido concedido o livramento após o cumprimento de um ano e 5 meses de pena. Um mês após, fulano é condenado por crime anterior a pena de 2 anos.
Perceba-se que a soma das duas condenações seria de 6 (4+2) anos e Fulano já teria cumprido 1 ano e 6 meses (1 ano e 5 meses de pena privativa de liberdade + 1 mês de livramento). Deste modo, como Fulano não cumpriu mais de um terço da soma das condenações (2 anos), o livramento seria obrigatoriamente revogado.
PS: Fulano não pode ser considerado reincidente, pois a condenação pelo crime anterior foi posterior à condenação pelo crime posterior.
Esquematizando a explicação abaixo:
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Condenação a pena privativa de liberdade. Não há discricionariedade ao Juiz. Uma vez que ocorram tais situações, ele deve revogar o benefício:
I) CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: Revogação obrigatória absoluta. Independentemente da pena privativa aplicada, o benefício deverá ser revogado;
II) CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA: Revogação obrigatória relativa. Deve-se somar a pena das duas condenações. Se o condenado já tiver cumprido mais de 1/3 (em caso de réu primário) do total das penas, o benefício não deverá ser revogado. Se não tiver cumprido, o benefício deverá ser obrigatoriamente revogado.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA: Há discricionariedade ao juiz. Fica a critério dele revogar ou não o benefício.
A) Descumprimento das obrigações constantes da sentença;
B) Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
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