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Q914184 Direito Penal
Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos. Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave. Diante da situação narrada, Bernardo agiu em
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Bernardo incorreu em erro de tipo, pois supôs, em razão das circunstâncias apresentadas, manter relações sexuais com mulher maior de idade. Maria, com quem manteve relações, apresentava porte físico de uma mulher adulta e na festa rave na qual se conheceram era proibida a entrada de menores de 18 anos.  Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal,  que recai sobre o elemento do tipo penal "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Em vista disso, há que se afastar a existência do crime e, portanto, de aplicação de qualquer sanção de natureza penal. 
Não se trata de erro quanto à pessoa, previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, pois o erro de Bernardo não incidiu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, pois a intenção de Bernardo não era a de praticar crime algum. 
Por outro, lado a hipótese narrada não se trata de descriminante putativa, que se dá nos casos de erro de tipo permissivo, previsto no artigo 20, § 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". 
Também não se trata de erro de proibição, pois não consta no caso narrado nenhuma informação de que Bernardo tinha dúvida quanto a vedação de manter relações sexuais com menor de 14 anos.

Levando em conta as considerações acima, a assertiva correta é a contida no item (A)

Gabarito do professor: (A)

 

Bernardo incorreu em erro de tipo, pois supôs, em razão das circunstâncias apresentadas, manter relações sexuais com mulher maior de idade. Maria, com quem manteve relações detinha o porte físico de uma mulher adulta e na festa rave na qual se conheceram era proibida a entrada de menores de 18 anos.  Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal,  que recai sobre o elemento do tipo penal "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Em vista disso, há que se afastar a existência do crime e, portanto, de aplicação de qualquer sanção de natureza penal.

Não se trata de erro quanto à pessoa, previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, pois o erro de Bernardo não incidiu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, pois a intenção de Bernardo não era a de praticar crime algum. 

Por outro, lado a hipótese narrada não se trata de descriminante putativa, que se dá nos casos de erro de tipo permissivo, previsto no artigo 20, § 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

Também não se trata de erro de proibição, pois não consta no caso narrado nenhuma informação de que Bernardo tinha dúvida quanto a vedação de manter relações sexuais com menor de 14 anos.

Levando em conta as considerações acima, a assertiva correta é a contida no item (A)

Gabarito do professor: (A)


 

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Comentários

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ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL:

- Bernardo errou sobre o elemento constitutivo do tipo (ter conjunção carnal com menor de 14 anos);

- Bernardo não sabia que estava praticando uma conduta típica;

- falsa percepção da realidade;

- não sabia o que estava fazendo.

Consequência: exclui a TIPICIDADE da conduta!

Gab.: letra A.

ERRO DE TIPO - Recai sobre CIRCUNSTÂNCIAS do fato – a pessoa erra sobre alguma coisa do fato: erro, execução, etc. Recai sobre “pressuposto fático”. É ESSENCIAL quando recai sobre dados do tipo, o que, no caso, seria a idade da menina. Exclui o DOLO, mas não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. No caso, não há modalidade culposa (art. 217-A), não podendo ser condenado. 

 

Diferente é o ERRO DE PROIBIÇÃO - Recai sobre a ILICITUDE do fato em si – a pessoa sabe todas as circunstâncias, e, ainda assim, entende que sua conduta não é proibida.

Contribuindo...

Erro de TIPO (analisados dentro do fato típico)

* ESSENCIAL: O erra recaí sobre dados principais do tipo. Se avisado do erro o agente para de agir.

* ACIDENTAL: O erra recaí sobre dados secundários do tipo. Se avisado do erro, agente corrige os caminhos e continua o ilícito.

 

Erro de PROIBIÇÃO (analisado na culpabilidade)

* O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.

Facilitando para resolução da questão e bom MACETE:

O ERRO DE TIPO recai sobre a "realidade dos fatos", na questão ele não tinha a real percepção de que a garota era menor, se houvesse teria parado;

Já no ERRO DE PROIBIÇÃO há uma distoção sobre "as regras da conduta", como nos casos de achar que o que é achado não é crime;

Lute!Viva!Vença!Faça por merecer!

observe que se justifica a  falsa percepção da realidade de Bernardo e a questão quis deixar isso claro quando disse: devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave.

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