De acordo com a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base d...
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Para resolver esta questão, precisamos compreender o tema central que é a destinação de recursos públicos para a educação, conforme estabelecido pela Lei nº 9.394/96, conhecida como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A questão pede para identificar qual fonte de recurso não é considerada como recurso público destinado à educação.
Alternativa correta: B - Receita de incentivos sociais.
A LDB especifica que os recursos públicos para a educação são provenientes de diferentes receitas. A alternativa B menciona "receita de incentivos sociais", que não é listada como uma fonte de recurso destinada à educação pela LDB. Incentivos sociais geralmente referem-se a políticas sociais que podem envolver outras áreas, como saúde e assistência social, e não são, por lei, diretamente destinadas ao financiamento específico da educação.
Agora, vamos analisar as outras alternativas para entender por que elas estão incorretas:
A - Receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Estas receitas são, sim, consideradas recursos públicos para a educação. A Constituição Federal e a LDB determinam que uma parcela dos impostos próprios deve obrigatoriamente ser destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino.
C - Receita do salário-educação e de outras contribuições sociais.
Essas receitas são reconhecidas como fontes de financiamento da educação. O salário-educação é uma contribuição social recolhida das empresas para custear o sistema educacional, conforme previsto na legislação.
D - Receita de transferências constitucionais e outras transferências.
Transferências constitucionais, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), são recursos legais destinados à educação. Outras transferências também podem incluir repasses específicos para programas educacionais.
Portanto, a alternativa B é a resposta correta porque "receita de incentivos sociais" não é considerada um recurso público diretamente destinado à educação segundo a LDB.
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Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
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