Na legislação em vigor encontra-se disciplinado o registro d...
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Fiquei surpreso. Não é que está lá na 6.015 !! Como se interpreta este artigo?
- A autoridade ou ministro vem ao Registro Civil para subscrever o assento civil?
- A 6.015 criou norma para o assentos religiosos?
Agradeço recado se alguém puder me explicar!
Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: (Renumerado do art. 71, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação. (Renumerado do art. 72 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°. (Renumerado do art. 73, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Virgilio, se eu entendi sua dúvida, faltou atentar para o fato de que o assento referenciado no art. 72 da LRP é o próprio da autoridade religiosa competente para a prática do casamento religioso, que possui também seus respectivos assentos para registro e controle. Após a celebração do casamento, dentro do prazo de trinta dias um dos recém casados (ou qualquer interessado) poderá se dirigir ao respectivo ofício de registro civil na posse do assento ou termo expedido pela entidade religiosa para solicitar o registro do seu casamento religioso para efeitos civis, nos termos do que dispõe o artigo 73 da LRP (o ofício de registro civil competente é o mesmo no qual os então nubentes foram habilitados para casar-se). Se não for isso, mande-me um mail.
A questão pediu a alternativa incorreta.
A alternativa incorreta é a letra D, pois não há o que se falar que a autoridade ou ministro religioso assinará, no RCPN, o termo de casamento religioso com efeito civil. Como transcrito no comentário do colega abaixo, o art. 70 da LRP dispoe que somente assinarão o termo o presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial.
Assertiva D encontra-se correta conforme dispõe artigo 72 da LRP. O erro da assertiva A consiste consiste tão somente no prazo em que o registro deverá ser promovido, sendo de 90 dias, nos moldes do art. 1516, §1º do CC.
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