Caso um servidor estável de determinado setor da administraç...

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Q292111 Legislação Estadual
Com base no que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado do Acre, julgue os itens a seguir.
Caso um servidor estável de determinado setor da administração pública sirva-se de seu cargo a fim de obter vantagem para outrem em detrimento da dignidade da função pública, ser-lhe-á cominada a demissão do cargo público.
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CORRETO. Art. 117.  Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
RESPOSTA CORRETA PARA A QUESTÃO a seguir reproduzida: "Caso um servidor estável de determinado setor da administração pública sirva-se de seu cargo a fim de obter vantagem para outrem em detrimento da dignidade da função pública, ser-lhe-á cominada a demissão do cargo público."
Comentário:
"Ao falarmos em DEMISSÃO estamos nos referindo a um ato administrativo que desliga o servidor ativo ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave. Tal penalidade deve ser apurada mediante um Processo Administrativo Disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa."
Fonte: “http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/sessao_14/2011/07/22/interna_colunaparceiro/id_noticia=34121/interna_colunaparceiro.shtml”.
Legislação:
Art. 117 da Lei 8112/90.  Ao servidor é proibido:
...
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
   Art. 132 da Lei 8112/90.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
        I - crime contra a administração pública;
        II - abandono de cargo;
        III - inassiduidade habitual;
        IV - improbidade administrativa;
        V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
        VI - insubordinação grave em serviço;
        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
        VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
        IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
        X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
        XI - corrupção;
        XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
        XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Continuando a diferença básica entre a exoneração e a demissão:
“A EXONERAÇÃO é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo.”
Fonte: “http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/sessao_14/2011/07/22/interna_colunaparceiro/id_noticia=34121/interna_colunaparceiro.shtml”.
Legislação:
  Art. 34 da Lei 8112/90.  “A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
        Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:
        I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
        II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. “
OBS: A classificação desta questão está errada, pois o correto seria disciplina: Direito Administrativo, Assunto: Lei Federal 8112/90. Já solicitei a correção, todavia, é necessário mais um pedido de correção para que o site efetue o ajuste.

Art. 182. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 I - crime contra a Administração Pública;

 II - abandono de cargo; 

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa; 

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 

VI - insubordinação grave em serviço; 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

X - lesão ao erário público e dilapidação do patrimônio estadual; 

XI - corrupção; 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art.167.

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