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O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) em face de Maria e Josefa, eleitas, respectivamente, Prefeita e Vice-Prefeita do Município Alfa.
A petição inicial foi instruída com provas de que Maria, candidata à reeleição, agira com abuso do poder político, o que era simplesmente ignorado por Josefa.
Ao fim da relação processual, o referido abuso do poder político foi comprovado, sendo decretada a perda dos diplomas de Maria e Josefa, bem como declarada a inelegibilidade de ambas.
Pretende-se saber, sob a sistemática normativa em vigor, o que é correto afirmar sobre Josefa.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos [...].
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
3) Base legal (LC n.º 64/90)
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
O TSE pacificou o entendimento segundo o qual a AIME deve tramitar segundo o rito do art. 22 da LC n.º 64/90:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC nº 135/10).
4. Base jurisprudencial (Súmulas TSE)
· Súmula TSE nº 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
· Súmula TSE nº 39. Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
· Súmula TSE nº 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
Dispõe o § 10 do art. 14 da Constituição Federal: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
Uma interpretação literal do referido dispositivo constitucional dá margem a entender que a AIME somente pode ser proposta em casos de “abuso do poder econômico, corrupção ou fraude". Estaria de fora o “abuso do poder político". Ledo engano. A doutrina pátria é uníssona quanto ao seu enquadramento.
Nesse sentido:
“A AIME se destina a proteger as eleições contra a influência dos abusos do poder econômico e político, bem como corrupção e/ou fraudes eleitorais. Assim, somente serão julgados procedentes os pedidos nela contidos se o autor comprovar: a) o abuso do poder econômico ou político; b) corrupção eleitoral; ou c) fraude" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 754).
E mais:
6. Análise das assertivas
a) Errada. Josefa poderia perder o diploma (a cassação do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a prática do ato ilícito de Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10). A sua inelegibilidade, no entanto, não poderia ser em hipótese nenhuma decretada, porque ela não contribuiu para a prática ilícita da candidata Maria (LC n.º 64/90, art. 18).
b) Errada. Josefa não poderia ter os seus direitos políticos suspensos e nem sua inelegibilidade declarada, porque ela não contribuiu para a prática do ato ilícito de Maria (LC n.º 64/90, art. 18 c/c art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10).
c) Certa. Josefa poderia perder o diploma (a cassação do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a prática do ato ilícito da candidata Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10). Sua inelegibilidade também não poderia ser decretada, porque ela não contribuiu para a prática ilícita da candidata Maria (LC n.º 64/90, art. 18).
d) Errada. Josefa poderia perder o diploma (a cassação do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a prática do ato ilícito de Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10). Sua inelegibilidade não poderia ser decretada, porque ela não contribuiu para a prática ilícita da candidata Maria (LC n.º 64/90, art. 18).
e) Errada. Josefa não poderia ter sua inelegibilidade declarada (ela não contribuiu para a prática ilícita da candidata Maria) (LC n.º 64/90, art. 18). Ela poderia perder o diploma (a cassação do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a prática do ato ilícito da candidata Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10).
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Comentários
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Olá Pessoal.
A jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que a condenação que causa a inelegibilidade do Prefeito, é considerada de ordem pessoal, não atingindo, por consectário, o seu vice. Vejamos:
Acolhe-se a preliminar de coisa julgada relativa à propaganda institucional realizada nos três meses que antecedem ao pleito, quando há prova, nos autos, de que esta matéria já foi objeto de Reclamação eleitoral julgada procedente contra o recorrente.Configurado o abuso do poder econômico, político e de autoridade nas eleições, consistente na utilização de porgramas sociais - construção e melhoria de habitações populares e doação de bens adquiridos com recursos públicos - mantém-se a sentença que cassa o mandato do Prefeito que pratica a conduta e do vice-prefeito beneficiado pelo comportamento do primeiro, dada a unicidade e indivisibilidade da chapa, conforme precedentes do Colendo TSE.Não restando provada a captação ilícita de sufrágio há de esperar-se o trânsito em julgado da decisão que cassa os mandatos de prefeito e do vice-prefeito.Em sendo a inelegibilidade de ordem pessoal, não pode a decisão judicial que declara o prefeito inelegível incluir, nesta parte, o vice-prefeito, que não participou da conduta ilícita e tampouco figurou nos autos na condição de litisoconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 18, da Lei Complementar nº 64/90.As ações referentes ao exercício da cidadania são isentas de emolumentos e custas - art. 129 do Regimento Interno do TRE-PB.
Bons Estudos.
Não sabia a resposta, mas dava para acertar por eliminação, uma vez que sendo a chapa única, o mandato do vice também deve ser cassado, mas uma vez que ele não participou do abuso de poder econômico, declará-lo inelegível seria responsabilizá-lo objetivamente.
Artigo 18 da Lei complementar nº 64/90, que estabelece casos de inelegibilidade:
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
Note-se que a questão fez uma ressalva sobre o fato de que Josefa ignorava que Maria agiu com abuso de poder político.
Agora, vejamos a jurisprudência do TSE:
0000296-59.2014.6.24.0000RO - Recurso Ordinário nº 29659 - FLORIANÓPOLIS - SC Acórdão de 03/03/2016 Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo 188, Data 29/09/2016, Página 63/64
(...)
6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo gerará a automática inelegibilidade referida na alínea d, mas somente aquelas que imputem ao cidadão a prática do ato ilícito ou a sua anuência a ele, pois, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva em matéria de inelegibilidades. Circunstância ausente no caso concreto.
7. Conquanto o mero benefício seja suficiente para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, segundo o qual, "além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação", a parte inicial do citado inciso esclarece que a declaração de inelegibilidade se restringe apenas ao "representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou".
8. Conclusão jurídica que se reforça com o art. 18 da LC nº 64/90, que consagra o caráter pessoal das causas de inelegibilidade, afastando, consequentemente, qualquer interpretação que almeje a responsabilização de forma objetiva, pois "a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles".
9. Recurso do candidato provido.
Espero ter ajudado!! Vamos em frente.
É possível AIME por abuso de poder político?
“Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]” (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-REspe nº 121: a cassação do diploma do titular da chapa também recai sobre o vice, ainda que ele em nada tenha contribuído para o fato.
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