Uma sociedade de economia mista contratou a execução de obra...

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Q1125616 Direito Administrativo
Uma sociedade de economia mista contratou a execução de obras de reforma das instalações de sua sede. A execução da obra foi regular, mas a empresa não logrou êxito em quitar integralmente preço devido ao contratado, diante de intercorrências externas que impactaram seu orçamento. A empresa contratada, então, ajuizou ação judicial para recebimento de seu crédito, cuja quitação
Alternativas

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A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas: 

Alternativa “a": Errada. O crédito mencionado na questão não será de obrigação da Administração central. A sociedade de economia mista possui personalidade jurídica e patrimônio próprio, logo, responde diretamente por suas obrigações.

Alternativa “b": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a obrigação é devida. Ademais, não existe a exclusão da responsabilidade da obrigação financeira baseada na ausência de dolo ou culpa.

Alternativa “c": Errada. Não se admite a aplicação do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal para o pagamento de débitos judiciais de sociedade de economia mista.

Alternativa “d": Errada. A empresa pública pode ser criada para a exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público. Os bens dessa entidade não ostentam a qualidade de bem público, estando sujeitos a penhora. No entanto, em relação aos bens que estejam atrelados à prestação de serviços públicos, se aplicam algumas prerrogativas inerentes aos bens públicos, como a imprescritibilidade e impenhorabilidade.

Alternativa “e": Correta. A sociedade de economia mista deve responder pela obrigação, uma vez que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio. Conforme mencionado acima, existe a possibilidade de penhora de seus bens que não estejam afetados à prestação de serviços públicos.

Gabarito do Professor: E

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Gabarito. Letra E.

Ressalvadas as exceções legais e constitucionais, as empresas públicas devem se submeter ao mesmo regime jurídico das empresas privadas (art. 173 §1, II da CRFB/88). Assim, quando atuam em regime concorrencial, a sociedade de economia mista não se submete ao regime de precatórios, nem ao da impenhorabilidade dos seus bens.

Existem, no entanto, exceções:

Precatórios:

STF: O STF também determina que, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial (STF-ADPF 387-DJ).

Penhorabilidade de bens (regra)

STJ: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A sociedade de economia mista, posto consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição. Precedentes. 2. Recurso Especial desprovido. (REsp 521.047/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 214)

Impenhorabilidade (exceção)

STJ::. (...) 4. No que tange à questão da impenhorabilidade dos bens afetados ao serviço público, o julgado recorrido não diverge da orientação do STJ, segundo a qual são impenhoráveis os bens de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, desde que destinados à prestação do serviço ou que o ato constritivo possa comprometer a execução da atividade de interesse público (...)(AgRg no AREsp 37.545/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012) (grifos nosso)

Acrescentando:

Tese de repercussão geral STF: “É valida a penhora de bens de pessoas jurídicas de direito privado realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório”. (RE 693112)

 

E)deverá ser demandada diretamente da empresa, inclusive com possibilidade de penhora de seus bens que não estejam afetados à prestação de serviços públicos, caso seja esta a finalidade social da mesma.  

 

Sempre tem aquele filho que os pais querem que se lasquem pra aprender a ser gente... kkkkkkkk

nesse caso os filhos são S.E.M. e E.P. e os pais a ADM PUB.

- 920/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Sociedade de economia mista (SEM) prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100, CF) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF) e da separação funcional dos poderes (art. 2º e art. 30, §4º, CF).

GABARITO: LETRA E

COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas: 

Alternativa “a": Errada. O crédito mencionado na questão não será de obrigação da Administração central. A sociedade de economia mista possui personalidade jurídica e patrimônio próprio, logo, responde diretamente por suas obrigações.

Alternativa “b": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a obrigação é devida. Ademais, não existe a exclusão da responsabilidade da obrigação financeira baseada na ausência de dolo ou culpa.

Alternativa “c": Errada. Não se admite a aplicação do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal para o pagamento de débitos judiciais de sociedade de economia mista.

Alternativa “d": Errada. A empresa pública pode ser criada para a exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público. Os bens dessa entidade não ostentam a qualidade de bem público, estando sujeitos a penhora. No entanto, em relação aos bens que estejam atrelados à prestação de serviços públicos, se aplicam algumas prerrogativas inerentes aos bens públicos, como a imprescritibilidade e impenhorabilidade.

Alternativa “e": Correta. A sociedade de economia mista deve responder pela obrigação, uma vez que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio. Conforme mencionado acima, existe a possibilidade de penhora de seus bens que não estejam afetados à prestação de serviços públicos.

FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

Obrigado Marlos Lopes

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