A respeito das regras de processo civil que disciplinam a co...
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Gabarito comentado
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No contexto do Direito Processual Civil de 1973, estamos tratando da competência dos órgãos judiciários brasileiros. Essa questão explora como a competência é distribuída e manejada dentro do sistema judiciário.
A alternativa correta é a Alternativa E. Segundo o Código de Processo Civil de 1973, quando há um conflito de competência distribuído a um Relator, este pode decidir de plano o conflito, caso haja jurisprudência dominante sobre a questão. Isso é respaldado pelo CPC/1973, que permite uma resolução célere quando a questão já está pacificada pelos tribunais. Além disso, é possível a interposição de agravo no prazo de cinco dias para o órgão recursal competente.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: Esta afirmação está errada porque, embora a jurisdição brasileira possa ser preferencial em casos de réus domiciliados no Brasil, isso não é absoluto. Existem tratados internacionais e princípios de direito internacional privado que podem permitir a jurisdição de outros países.
Alternativa B: Esta alternativa está incorreta porque a reunião de ações por conexão ou continência é obrigatória, mas a decisão do juízo não prevento não é automaticamente nula. O CPC/1973 permite a reunião para evitar decisões conflitantes, mas a nulidade não é uma consequência direta e imediata.
Alternativa C: Embora o conflito de competência possa ser suscitado por várias partes, inclusive o Ministério Público, a afirmação incorre em erro ao tratar da obrigatoriedade da oitiva do Parquet em todos os casos. Quando o Ministério Público atua como parte, a dinâmica processual pode ser diferente.
Alternativa D: Esta opção confunde a competência para medidas urgentes. O juiz que primeiro despachou a petição inicial tem competência para medidas urgentes no caso de conflito, mas o Relator não sobrestará de ofício o processo no conflito positivo.
Exemplo prático: Imagine duas ações judiciais relativas ao mesmo contrato sendo ajuizadas em juízos de diferentes estados. O Tribunal pode decidir que ambas sejam julgadas juntas para evitar decisões contraditórias, e o Relator pode resolver rapidamente o conflito de competência se já houver uma orientação clara do tribunal sobre casos semelhantes.
Essa questão nos ensina a importância de compreender a competência judicial e a resolução de conflitos de competência, elementos cruciais para o funcionamento do sistema jurídico brasileiro.
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Gabarito: E
CPC
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente
a) Errada. Quando o réu estiver domiciliado no Brasil, a competência da autoridade judiciária brasileira será concorrente, uma vez que prevista no artigo 188 do CPC.
b) Errada. Fiquei na dúvida em relação a parte final, pois a questão não fala se a decisão proferida pelo juízo não prevento é de mérito ou não. Todavia, considerando que a questão esteja se referindo à decisão de mérito, não poderá ser feita a reunião das ações, conforme a Súmula 235 STF: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
c) Errada. A parte que ofereceu a exceção de incompetência não poderá também suscitar o conflito de competência. Além disso, o MP sempre será ouvido nos conflitos de competência, mas será ouvido na qualidade de parte naqueles que ele suscitar. (art.116 CPC)
d) Errada. Em caso de sobrestamento do processo no conflito positivo, bem como em caso de conflito negativo, o relator designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. (art.120 CPC)
e) Correta. Art. 120, par. único, CPC.
Qual o erro da "A"?
A colega Vanessa postou a fundamentação com base em um artigo errado, que fala: "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Quanto à letra B, um dos erros está em trocar "pode" por "deve". Como se trata de faculdade do juiz, não é nula a decisão proferida pelo juízo não prevento.
CPC, Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
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