Considere que o Estado esteja enfrentando dificuldade financ...
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Conforme Pascoal¹, no seu desígnio de estabelecer uma gestão administrativa comprometida com o equilíbrio orçamentário, sobretudo em razão do desequilíbrio nas contas públicas ocorrido na última década, a LRF estabeleceu uma série de medidas com vistas a fomentar o crescimento da receita e a controlar o montante da despesa pública.
Essas medidas dizem respeito às situações ensejadoras de limitação de empenho de despesa, à geração de novas despesas, às despesas obrigatórias de caráter continuado, à fixação de limites para as despesas de pessoal, etc. Uma dessas medidas é a vedação a aplicação da receita de capital em qualquer categoria de receita – visando especificamente a preservação do patrimônio público.
Nesse contexto, a LRF dispõe em seu art. 44:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Despesas correntes, segundo o MCASP, são despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Exemplo: despesas de Pessoal e Encargos Sociais, que são despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas, pensões etc.
Receitas de capital, são aquelas que, em geral, não afetam o Patrimônio Liquido, pois são oriundas da constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos, entre outras. Exemplo: receita proveniente da de uma operação de crédito ou alienação de bens.
Perceba que ao vedar a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos (ex: venda de uma empresa estatal) no financiamento de despesa corrente (ex: despesa de pessoal) a LRF pretende proteger o patrimônio público no longo prazo.
DICA: Essa é uma, das quatro restrições que existem quanto a utilização de receitas de capital x despesas correntes. Paludo¹ cita 4, que é bom guardar:
(1) - relacionada à regra de ouro, no que se refere às receitas provenientes de operações de crédito;
(2) - oriundas da alienação de bens, que somente é permitida aos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF);
(3) - referente às transferências de capital, que têm sua utilização vinculada às despesas de capital objeto da transferência;
(4) - a remuneração da conta única, que deve ser utilizada somente para o pagamento da dívida.
Feita toda a revisão, já podemos analisar cada alternativa:
A) Certo, veja que a própria LRF traz uma exceção à regra que veda aplicação de receita de capital em despesas correntes (de pessoal e custeio). Se destinada por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores, a destinação será viável.
B) Errado, vimos que a aplicação é viável por força do art. 44 da LRF. Além disso, o que a “regra de ouro" do art. 167 da CF88 proíbe é a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital.
C) Errado, o modelo adotado para o regime de contribuição (capitalização, repartição, etc) não é requisito estabelecido na LRF. Basta ser destinado aos regimes de previdência social, por lei.
D) Errado, cumpridos os requisitos do art. 44, não é vedada a destinação para cobertura de insuficiências financeiras ou atuariais.
E) Errado, vimos que a aplicação é viável por força do art. 44 da LRF.
Gabarito do Professor: Letra A.
¹ Pascoal, Valdecir Fernandes 7. ed. Direito financeiro e controle externo: teoria, jurisprudência e 400 questões / - Rio de Janeiro Elsevier, 2009.
² Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
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GABARITO: A
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Não deveria ser assim, mas, infelizmente, é!
Gaba A
Gabarito: A
Em regra, veda-se a utilização de receita de capital obtidas por meio da alienação de bens e direitos para custear despesas correntes. A exceção fica para o custeio do RPPS e RGPS que poderão ser custeados por essas receitas, mas somente por meio de lei.
Questão sobre as regras e limites exigidos pela LRF para o controle da despesa pública, com vistas a responsabilidade na gestão fiscal.
Conforme Pascoal¹, no seu desígnio de estabelecer uma gestão administrativa comprometida com o equilíbrio orçamentário, sobretudo em razão do desequilíbrio nas contas públicas ocorrido na última década, a LRF estabeleceu uma série de medidas com vistas a fomentar o crescimento da receita e a controlar o montante da despesa pública.
Essas medidas dizem respeito às situações ensejadoras de limitação de empenho de despesa, à geração de novas despesas, às despesas obrigatórias de caráter continuado, à fixação de limites para as despesas de pessoal, etc. Uma dessas medidas é a vedação a aplicação da receita de capital em qualquer categoria de receita – visando especificamente a preservação do patrimônio público.
Nesse contexto, a LRF dispõe em seu art. 44:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Despesas correntes, segundo o MCASP, são despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Exemplo: despesas de Pessoal e Encargos Sociais, que são despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas, pensões etc.
Receitas de capital, são aquelas que, em geral, não afetam o Patrimônio Liquido, pois são oriundas da constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos, entre outras. Exemplo: receita proveniente da de uma operação de crédito ou alienação de bens.
Perceba que ao vedar a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos (ex: venda de uma empresa estatal) no financiamento de despesa corrente (ex: despesa de pessoal) a LRF pretende proteger o patrimônio público no longo prazo.
DICA: Essa é uma, das quatro restrições que existem quanto a utilização de receitas de capital x despesas correntes. Paludo¹ cita 4, que é bom guardar:
(1) - relacionada à regra de ouro, no que se refere às receitas provenientes de operações de crédito;
(2) - oriundas da alienação de bens, que somente é permitida aos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF);
(3) - referente às transferências de capital, que têm sua utilização vinculada às despesas de capital objeto da transferência;
(4) - a remuneração da conta única, que deve ser utilizada somente para o pagamento da dívida.
Feita toda a revisão, já podemos analisar cada alternativa:
A) Certo, veja que a própria LRF traz uma exceção à regra que veda aplicação de receita de capital em despesas correntes (de pessoal e custeio). Se destinada por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores, a destinação será viável.
B) Errado, vimos que a aplicação é viável por força do art. 44 da LRF. Além disso, o que a “regra de ouro" do art. 167 da CF88 proíbe é a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital.
C) Errado, o modelo adotado para o regime de contribuição (capitalização, repartição, etc) não é requisito estabelecido na LRF. Basta ser destinado aos regimes de previdência social, por lei.
D) Errado, cumpridos os requisitos do art. 44, não é vedada a destinação para cobertura de insuficiências financeiras ou atuariais.
E) Errado, vimos que a aplicação é viável por força do art. 44 da LRF.
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