O ato de qualificação dos títulos e documentos apresentados ...
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o ato de qualificação dos títulos e documentos apresentados para protesto, que envolve apenas um exame formal. Quando há uma irregularidade no título apresentado, o Tabelião deve agir conforme a legislação específica, que é a Lei nº 9.492/1997.
O ponto central da questão é o procedimento a ser adotado pelo Tabelião no caso de recusa de um título por irregularidades. Segundo o artigo 12 da referida lei, em caso de recusa, o Tabelião deve devolver o título ao apresentante, especificando o motivo da recusa.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa C: Esta é a alternativa correta. O Tabelião deve devolver o título ao apresentante com uma anotação por escrito da irregularidade, indicando o motivo, norma ou princípio jurídico que fundamenta a recusa. Isso está em total conformidade com o artigo 12 da Lei nº 9.492/1997.
Exemplo prático: Imagine que um título de crédito apresentado para protesto esteja com a data de vencimento ilegível. O Tabelião, ao detectar essa irregularidade, deve devolver o título ao apresentante com uma anotação explicando que a data não está clara, fundamentando sua recusa na necessidade de clareza dos dados para o protesto.
Alternativa A: Incorreta. O Tabelião não deve suscitar dúvida ao juízo com competência em registros públicos. Esse procedimento não está previsto na legislação aplicável para casos de irregularidade em títulos apresentados para protesto.
Alternativa B: Incorreta. A alternativa sugere que o título ficaria à disposição do juízo, o que não é correto. O título deve ser devolvido ao apresentante com a devida explicação da irregularidade.
Alternativa D: Incorreta. Embora mencione a devolução do título ao apresentante, ela permite a comunicação verbal da irregularidade, o que não está de acordo com a exigência de anotação por escrito conforme a legislação.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre que uma questão mencionar procedimentos de protesto e devolução de títulos, lembre-se de verificar se a referência é à legislação específica, que é a Lei nº 9.492/1997. Atenção aos detalhes como a necessidade de comunicação por escrito.
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Comentários
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Assertiva correta letra "C"
Fundamento art. 217 do Código de Normas do Foro Extrajudicial TJGO.
Art. 217. No caso de recusa, o tabelião devolverá o título ao apresentante, com
anotação da irregularidade.
§1º. A recusa deverá ser feita por escrito e constará obrigatoriamente o motivo, com
a indicação expressa da norma ou princípio jurídicos que o fundamente.
§2º. Além do disposto no §1º, constará da recusa a possibilidade de o interessado,
caso discorde, solicitar ao tabelião que suscite dúvida, a ser dirimida pelo juízo com
competência em registros públicos a que estiver subordinado.
Lei nº 9.492/97. Art. 9º [...] Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
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