Entre as possibilidades de violação de domicílio, inclui-se ...

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Q91541 Direito Constitucional
Considerando os preceitos contidos na Constituição Federal, julgue
os seguintes itens.

Entre as possibilidades de violação de domicílio, inclui-se a realizada em horário noturno e autorizada por ordem judicial.
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Art 5, XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


A violação de domicilio somente é permitida nas seguintes situações:

* FLAGRANTE DE DELITO (em qualquer hora!);
* DESASTRE (em qualquer hora!);
* PRESTAR SOCORRO (em qualquer hora!);
* DECISÃO JUDICIAL (somente durante o dia)
                                                           1º doutrina - entre 06h às 20h
                                                           2º doutrina - entre o nascer do sol e o pôr do sol.



Só para complementar, se for com consentimento do morador, pode ocorrer inclusive durante o período noturno!
Se houver o consentimento do morador, deixa de ser violação que é o que a questão e a Constituição propõe.
A questão poderia ser interpretada como Certa Também, visto que não especifica que a entrada noturna é por meio de ordem judicial, dando a entender que pode-se violar durante à noite ( o que é correto em certos casos, como prestar socorro)  e também pode-se violar por ordem judicial( não dizendo o horário).

Para se interpretar como errada a questão teria de ser seguido o entendimento de que a questão diz que com ordem judicial poderia adentrar na residencia durante à noite.
QUESTÃO ERRADA

Entre as possibilidades de violação de domicílio, inclui-se a realizada em horário noturno e autorizada por ordem judicial.


CF/1988 Art. 5º XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

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