Para a configuração da agravante da lesão corporal de nature...

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Q64871 Direito Penal
Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.
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           Cito o emerito doutrinador Luiz Regis Prado:

          Ocupacoes habituais sao as atividades desenvolvidas rotineiramente pelo individuo, de cunho lucrativo ou nao. Tarta-se de um conceito funcional, ou seja, com ele a lei busca avaliar as atividades concretamente desempenhadas pela vitima, ainda que economicamente improdutivas. Se assim nao o fosse, nao alcancaria a lei os casos em que a vitima - crianca ou aposentado - nao exerce funcao remunerada. (Curso de Direito Penal Brasileiro, 7 ed., Sao Paulo: RT, 2008, v. 2, p. 135)

Certa.

Art. 129.CP. lesão corporal.

- Ofender a intregridade corporal ou a saúde de outrem:pena- detençãode 3 meses a 1 ano.

Lesão corporalde natureza grave:

§1º se resulta:

I- incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

II- perigo de vida;

III-debilidade permanente de membro, sentido ou função;IV- aceleração de parto: pena de reclusão de 1 a 5 anos.

§2º- Se resulta:

I- incapacidade permanente para o trabalho;

II enfermidade incurável;

III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV- deformidade permanente;

V- aborto

Pena - reclusão de 2 a 8 anos

Não esquecer que se trata de crime a prazo, uma vez que o legislador exigiu determinado período de  tempo para sua consumação. Vale lembrar que a lesão corporal grave do art.129 §1º,inciso I, é um exemplo de crime a prazo, ressaltando que o período de tempo ali estipulado é necessario para o surgimento de uma qualificadora.

Segundo Fernando Capez, "Inciso I - Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Este inciso se refre não só às ocupações laborais como também às atividades costumeiras, tais como recreação, asseio corporal, etc. Não necessitam ter finalidade lucrativa; do contrário, estariam excluídos os idosos, as crianças, os enfermos. A ocupação da vítima tem de ser lícita, estando, assim, excluídos os criminosos profissionais; porém nada impede que a ocupação habitual seja imoral, como, por exemplo, a prostituição. A incapacidade pode ser tanto de ordem física quanto psíquica".

questão correta, se durante UM MÊS eu não levantei da cama por causa da lesão grave, essa atividade que era considerada habitual, ficou debilitada por um mês, logo não se pode falar somente em capacidade laborativa.
vale frisar, que o legislador colocou a expressão 30 dias. um mês de acordo com o nosso calendario anual(existe países com calendario divergentes podemos citar: china) pode variar de 28 dias;29dias;30 dias e 31 dias. então são 30 dias e não 1 mês. cuidado!!!!!!

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