Julgue o item que se segue, relativos à aplicabilidade das n...

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Q2133160 Direito Constitucional

Julgue o item que se segue, relativos à aplicabilidade das normas constitucionais, aos direitos e garantias fundamentais e às competências legislativas dos entes da Federação. 


As normas constitucionais de eficácia contida subdividem-se em dois grupos: normas programáticas e normas de legislação. 

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente à classificação das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade e eficácia.

As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. Um exemplo desse tipo de norma é o artigo 2º, da Constituição, que assim se dispõe: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". As normas de eficácia plena possuem as seguintes características: aplicabilidade direta, imediata e integral e são autoaplicáveis e não-restringíveis.

As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos, desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas por parte do Poder Público. Neste caso, cumpre salientar que atuação do legislador, é discricionária (pode editar a lei ou não). Um exemplo desse tipo de norma é o inciso XIII, do caput, do artigo 5º, da Constituição Federal, que assim se dispõe “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Com a relação a tal dispositivo, pode-se destacar que, desde a promulgação da atual Constituição Federal, o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, ou seja, todos podem exercê-lo. Entretanto, a lei poderá estabelecer qualificações profissionais, no sentido de restringir o exercício de algumas profissões, como a exigência da aprovação na OAB para que o(a) advogado(a) possa exercer as suas atribuições. As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral e são autoaplicáveis e restringíveis (sujeitas a limitações ou restrições as quais podem ser estabelecidas por meio de uma lei ou outras normas).

As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que precisam de uma futura regulamentação, para que possam produzir todos os seus efeitos. Um exemplo desse tipo de norma é o inciso VII, do caput, do artigo 37, da Constituição Federal, que assim se dispõe: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". Com a relação a tal dispositivo, pode-se destacar que a atual Constituição Federal garante o direito de greve aos servidores públicos. Entretanto, para que tal direito possa ser exercido, é necessária que uma lei específica o regulamente. Logo, enquanto não for editada a citada norma legal, o direito em tela não poderá ser utilizado. As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e são não-autoaplicáveis. Nesse sentido, de acordo com os entendimentos doutrinários, pode-se subdividir as normas constitucionais de eficácia limitada em dois grupos, quais sejam:

1) Normas Declaratórias de Princípios Institutivos ou Organizativos: são aquelas que precisam de lei, para estruturar e organizar as atribuições de pessoas, órgãos e instituições, previstos na Constituição Federal. Um exemplo desse tipo de norma é o artigo 88, da Constituição Federal, que assim se dispõe: “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública." Tais normas podem ter um caráter impositivo ou facultativo, a depender do previsto no texto constitucional.

2) Normas Declaratórias de Princípios Programáticos: são aquelas que estabelecem valores, objetivos, diretrizes, metas e programas a serem implementados pelo Estado. Tais normas, apesar de não possuírem aplicabilidade imediata, são de suma importância dentro do ordenamento jurídico, na medida em que criam parâmetros e limites, no que tange à atuação do poder público e à orientação da produção legislativa. Um exemplo desse tipo de norma é o artigo 196, da Constituição Federal, que assim se dispõe: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, é importante destacar que tais normas constitucionais de princípio programático, apesar de possuírem aplicação mediata, podem revogar as disposições jurídicas anteriores que sejam incompatíveis. Ademais, pode-se afirmar que tais normas geram efeitos jurídicos, mesmo antes de sua regulamentação ou intermediação legislativa, pois, por estabelecerem objetivos e diretrizes para a atuação do Estado, as normas constitucionais de princípio programático orientam a produção legislativa e a atuação dos poderes públicos.

Referências bibliográficas:

MORESCO, Celso Luiz. Conceitos jurídicos indeterminados. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, v. 96, n. 14, p. 78-95,1996.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo : Acadêmica, 1994.

TEMER, Michel. Elementos do direito constitucional. 14ª Ed. revista e ampliada, Malheiros, 1998.

PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. revista atualizada e ampliada, Editora Saraiva, 2011.

Analisando a afirmação

Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que a afirmação em tela está errada, já que não existe a citada subdivisão, no que tange às normas de eficácia contida.

Frisa-se que, de acordo com os entendimentos doutrinários, pode-se subdividir as normas constitucionais de eficácia limitada em dois grupos, quais sejam: normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos e normas declaratórias de princípios programáticos.

Gabarito: ERRADO.

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Comentários

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As normas de eficácia limitada se subdividem, ainda, em duas subespécies: (a) as normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo e (b) as definidoras de princípio programático.

a) Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são normas por meio das quais o constituinte originário traça as linhas mestras de uma determinada instituição, delimitando sua estrutura e atribuições, as quais, contudo, só serão detalhadas por meio de lei. Ex: “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho” (art. 113), “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais” (art. 134, § 1º).

b) Normas definidoras de princípio programático: são normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado. Disciplinam interesses econômico-sociais de que são exemplos a realização da justiça social, a valorização do trabalho, o combate ao analfabetismo etc.

Sao as normas de eficácia LIMITADA que são dividivas em dois grupos.

Como a questao afirma ser a de eficia CONTIDA, a questão se encontra errada.

São as normas de eficácia limitada que apresentam essa divisão

Errado.

O correto seria EFICÁCIA LIMITADA.

Eficácia limitada:

  • Normas de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizado.
  • Normas de eficácia limitada de princípio programático.

Fonte: aulas Estratégia Concursos.

Mantenha-se FIRME!! A recompensa não vem somente com a posse. Aprender na caminhada também faz parte!! ❤️✍

ERRADO

Normas de eficácia limitada

José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

1-normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. 

2-normas declaratórias de princípios programáticossão aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

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